Página 102 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Junho de 2016

função do "empregado aprendiz". Ademais, conforme Código de Trânsito Brasileiro, uma vez obtida a habilitação para dirigir veículos das respectivas categorias, o trabalhador está habilitado para a direção de todo e qualquer veículo, não havendo que falar em necessidade de "aprendizagem". Verifica-se, pois, a criação de uma anomalia jurídica, uma nova categoria de trabalhadores que não se justifica, posto que todos que exercem as mesmas funções. Além disso, o termo "aprendizagem" deve ser aquele empregado nos moldes do Art. 428 e seguintes da CLT, o que não ocorre no caso. Portanto, manifesta-se pela não homologação da referida cláusula. Justificativa: Inicialmente consigne-se que deixo de acolher o Parecer do Ministério Público em sua integralidade por entender que as empresas que atuam na área de transporte não estão desobrigadas do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT, cuja operacionalização, por óbvio, deve incluir também as atividades administrativas correlatas ao setor, não podendo ficar restrita apenas às atividades de direção veicular, tendo em vista a possibilidade de aprendizagem dos 14 aos 24 anos de idade, como destaquei na 2ª edição do livro "A nova lei do motorista profissional e os direitos fundamentais", recentemente publicado em co-autoria com Daniel Gemignani.

Por outro lado, a proposta de fixação do salário do aprendiz em 70% do salário do motorista de ônibus ou motorista diferenciado não pode ser admitida, ante a vedação estabelecida pela OJ 26 da SDC do C. TST, in verbis:

26. SALÁRIO NORMATIVO. MENOR EMPREGADO. ART. , XXX, DA CF/88. VIOLAÇÃO. (inserida em 25.05.1998)

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