apenas para as atividades que demandem esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual de trabalhador rural, entendo que foi excessiva a concessão, pela sentença, da aposentadoria por invalidez, cabendo somente o auxílio-doença. Acresce que o autor é pessoa jovem (conta atualmente 36 anos) e a reabilitação deve ser sempre tentada, exceto em alguns casos excepcionais, considerada a inesgotável capacidade de o ser humano superar obstáculos, o que é sobremodo facilitado pela determinação, legal de cotas de empregos para reabilitados da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991, art. 93).
Cabe referir que a continuidade do benefício ora concedido estará sujeita a reavaliações periódicas a cargo dos médicos da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 77).
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.