Página 1858 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Junho de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

COMERCIO, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.746):

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO -INCIDÊNCIA - IMPORTÂNCIAS RELATIVAS A REEMBOLSO CRECHE. I - O § 11, do artigo 201, da Constituição Federal, determina que "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei", sendo que esta habitualidade é variável, podendo caracterizar-se quando há pagamentos por dia, quinzena, mês ou até anualmente, bastando que se caracterize a causa comum e constante como retribuição do trabalho do empregado. II - O que é essencial para a incidência contributiva, é que a verba seja paga ao empregado como retribuição do trabalho prestado ao empregador, mesmo que em forma de utilidades (Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I), excluindo-se, porém, as parcelas que têm natureza meramente indenizatória, como as que o empregador reembolsa ao empregado despesas feitas por este para viabilizar o exercício do trabalho, feitas no interesse exclusivo do próprio empregador.

III - Embora não caiba uma interpretação extensiva das hipóteses de não incidência contributiva previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, a incidência é regulada pelas características essenciais da verba paga ao empregado, de onde se extrai a sua natureza remuneratória do trabalho ou indenizatória, apenas aquelas estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, a despeito de não previstas no citado dispositivo legal. IV - O reembolso-creche, pago em razão de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que comprovadas as despesas reembolsadas na forma da legislação trabalhista (CLT, art. 389, § 1º; Portaria nº 3.296/86 (DOU 05.09.1986) do Ministério do Trabalho; Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, alínea s, acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97), constitui mero cumprimento de um encargo trabalhista de natureza não remuneratória, portanto, não sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.

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