Página 2248 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Junho de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

HOSPITALAR DESTINADOS AO PAGAMENTO DE MÉDICOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. 1. A Portaria MS/SAS nº 158/04 não padece de ilegalidade, por ausência de prévia aprovação do Conselho Nacional de Saúde, uma vez que não tratou, em seu bojo, de critérios para remuneração de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, não havendo falar em ofensa ao disposto nos arts. 26 da Lei nº 8.080/90, 136, inciso IV, do Decreto nº 99.244/90 e 2º, inciso IV, do Decreto nº 5.839/06.

2. Afastada a ilegalidade da Portaria MS/SAS nº 158/04, permanece hígida a Resolução SESA nº 316/05 do Estado do Paraná, editada com fundamento naquele ato infralegal.

3. Inviável a exclusão da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS dos valores repassados pelo Sistema Único de Saúde - SUS à entidade hospitalar, posteriormente utilizados para o pagamento dos médicos autônomos que lhe prestam serviços, uma vez que tais valores são percebidos em razão do objeto social da demandante - prestação de serviços médicos e hospitalares, devendo ser considerados receita/faturamento da empresa, bem como porque inexiste permissivo legal para a sua exclusão da base de cálculo das referidas exações.

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