Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:
"O indeferimento administrativo do pedido baseou-se nos impedimentos descritos no art. 28, VII da Lei 8.906/94.
No entanto, diferentemente do sustentado pelo apelante, entendo que o cargo exercido - Técnico do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, bem como deste cargo, não são inerentes a cargo ou função que detenha competência para o lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, devendo ser afastado o suposto impedimento para o exercício da advocacia.