Página 644 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Junho de 2016

pública pela referida instituição financeira, tendo sido levada a registro em 18 de maio último, conforme R. 10 da matrícula do bem (fls. 17/22). Todavia, o imóvel estaria ocupado, nos termos da ata de arrematação. Requer tutela de evidência nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil. É o relatório.Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro início de prova documental e indícios de verossimilhança, que possam fundamentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil. Prima facie não é possível constatar se o imóvel adquirido pela autora encontra-se efetivamente ocupado, pois ausente documento que dê lastro a esta afirmação, até porque o edital do leilão, em que constaria tal afirmação, segundo a autora, não se encontrada acostado aos autos. A mera alegação de ocupação não tem o condão de fundamentar o pedido em apreço.Ademais, não verifico que o caso em apreço se amolda a uma das hipóteses autorizadoras para a concessão de tutela de evidência. Em primeiro lugar, não há que se cogitar eventual abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte. Em segundo, as alegações de fato não restam suficientemente comprovadas e ausente a comprovação de tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Em terceiro, não se trataria de contrato de depósito a discussão dos presentes autos. Por fim, afasta-se a aplicação do inciso IV do dispositivo supracitado visto que os eventuais requeridos ainda não ingressaram nos autos para eventualmente não produzirem prova capaz de gerar dúvida razoável. Aparentemente inexistem fatos que permitam tipicamente enquadrar na tutela de evidência.Destarte, hei por bem indeferir o pedido de tutela provisória de evidência.2) Emende o autor a inicial para esclarecer se não teve acesso ao nome dos ocupantes do bem, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: KELLY CHRISTINA MAZZONE GONÇALVES (OAB 322178/SP)

Processo 101XXXX-64.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - OLIVEIRA E LABELLA RESTAURANTE LTDA ME - Infoenge Engenharia e Tecnologia LTDA - - Infoenge Gerenciamento de Obras de Engenharia LTDA - Vistos.Fls. 87/101: Prematuro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez não esgotados os meios para procura de patrimônio dos executados - há ainda a pesquisa de bens por intermédio do sistema Renajud e Arisp.Assim, desde já fica deferida a pesquisa de veículos por intermédio dos sistema Renajud, mediante o recolhimento das taxas de pesquisa pertinentes. Desde já observo que cabe a exequente as diligências relativas a procura de patrimônio junto aos registros de imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário da justiça gratuita, igualmente, cabe ao mesmo efetuar a pesquisa diretamente junto a Arisp, para bens imóveis localizados em São Paulo. Caso seja agraciado com a justiça gratuita o exequente, proceder-se-á a pesquisa imobiliária, caso não sejam encontrados valores para serem bloqueados.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LEONILDO MUNHOZ ALVES (OAB 337636/SP), SAMUEL RICARDO HEBLING CORREA (OAB 273707/SP)

Processo 101XXXX-85.2015.8.26.0100 - Exibição - Provas - Vinícius Madruga Santos - BANCO SANTANDER BRASIL SA [CNPJ baixado na Receita Federal] - Vistos.Tendo em vista que a transferência de valores no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi editado o comunicado CG nº 501/2016 que recomenda aos magistrados que seja aguardada a implementação do portal de custas, bem como o fato de não ter sido juntado comprovante de protocolo de ofício, defiro a expedição de mandado de levantamento.Com a retirada, nada mais sendo requerido nos autos, arquivem-se com a respectiva baixa. Int. - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP), PATRICIA FREYER (OAB 348302/SP), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 348297/SP)

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