Página 3000 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Junho de 2016

hipótese de questão unicamente de direito, sendo caso de acolhimento parcial do pedido.Com efeito, ao que se constata nos autos, o caso analisado se enquadra perfeitamente na hipótese contemplada no artigo 30, da Lei 9.656/98, uma vez que é fato incontroverso que a autora permaneceu associada no plano de saúde disponibilizado pela ré por mais de 30 anos, sendo que, na data da rescisão, ainda não estava aposentada.Nada obstante, a controvérsia dos autos cinge-se à alegação da ré de que a autora não contribuía com o custeio do plano de saúde, uma vez que não pagava mensalidade, nem mesmo de forma parcial. Argumenta a ré que a autora eventualmente arcava com alguns valores a título de coparticipação, que, segundo ela, seria um fator de moderação, variável, que é cobrado do segurado tão somente quando o seguro é utilizado, a fim de desestimular a utilização desnecessária dos serviços médicos oferecidos, como ocorre nos casos de consultas e exames.Nesse particular, revela-se pertinente descrever o disposto no artigo 30 da Lei 9.656/95:”Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. “.Note-se que o artigo supra não especifica se a contribuição deve se dar mediante mensalidade, ou por meio de coparticipação, sendo que, no caso dos autos, verifica-se que havia efetivamente contribuição, conforme demonstram os demonstrativos de pagamento de salário acostados a fls. 30/36.Não se pode olvidar, ainda, que a autora era cobrada de forma indireta pelo plano de saúde concedido, uma vez que somente ostentava tal benefício em razão da atividade laborativa desempenhada, funcionando tal benefício como típico salário indireto.Assim, no sentido de que o custeio integral do plano pela empregadora não retira do trabalhador sua condição de contribuinte, oportuno o registro do entendimento do Desembargador Luiz Ambra: “Se a empresa resolveu assumir integralmente o encargo, na realidade optou por mais uma forma de salário indireto a remunerá-lo. Isto é, abriu mão da co-participação, entendeu de premiar os trabalhadores com parte do custo que a eles poderia repassar. A operadora do plano não tendo sequer legitimidade para formular alegação dessa ordem, passível de se abeirar da mesquinharia. Recebeu sua paga, para ela a questão findou aí. Ocupa-se de questões que não lhe dizem respeito, chega a tentar distorcer o significado de outro dispositivo da lei 9656 (artigo 30, § 6º), alusivo a “fator de moderação” (“nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar”).Tal regra não tem o significado que se lhe pretende atribuir (objetiva beneficiar ao invés de prejudicar), mercê da ilógica interpretação que se lhe busca conferir. Vem prevista em artigo (art. 30) que assegurava benefício análogo, o direito do empregado manter o plano após sua demissão (entre o mínimo de 6 meses e o máximo de 24), “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. Para beneficiar, dispôs o § 6º o tal fator de moderação não representar contribuição. Do contrário, teria que ser incluído na quantia a pagar pelo empregado, além da parte com a gual a empresa já arcava. Isso e tão-só isso, o mais não passando de raciocínio aberrante do bom direito e inteiramente despropositado, data vênia.” (Apelação nº 914XXXX-50.2007.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado J. em 13 de julho de 2011).Assim sendo, forçoso reconhecer que se, de qualquer modo, o empregado aposentado contribuiu para o pagamento do plano de saúde coletivo, preenche os requisitos do artigo 30 da Lei 9.656/98, fazendo jus à manutenção ao plano médico nas mesmas condições contratuais, desde que assuma o pagamento da prestação integral.Nesse sentido:”Plano de Saúde Coletivo. Preliminar de Ilegitimidade passiva da empregadora Rhodia acolhida. Autor que, aposentado, continuou empregado na empresa, até a dispensa sem justa causa. Aplicação do disposto no art. 31, caput, da Lei nº 9.656/98. Contribuição para o seguro coletivo por mais de dez anos verificada. Período de contribuições anteriores, referente ao plano Sul América deve ser somado ao do plano de saúde atual. Hipótese de manutenção do seguro de saúde, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo integralmente o pagamento das parcelas devidas. O negócio acordado entre as pessoas jurídicas não pode malferir texto de lei, inviabilizando o seu cumprimento, em afronta à função social do contrato. Surgimento de vínculo direto entre as partes litigantes verificada. Irrelevância da ocorrência de co-participação no pagamento do valor do plano. Aplicação da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência. Ação procedente. Valor do prêmio a ser pago pelo autor que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Recurso da Rhodia provido e improvido recurso da ré Bradesco Saúde”. (Apelação nº 919XXXX-33.2007.8.26.0000 Comarca: Santo André Relator: José Joaquim dos Santos - Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado - Data de julgamento: 29.11.2011).Outrossim, vale acrescentar que, inegavelmente, a intenção do legislador ao prever o direito de manutenção do plano de saúde ao obreiro aposentado foi justamente de se evitar que com a cessação do contrato de trabalho tenha o aposentado que efetuar novo contrato de seguro, desprezando assim todo o período que contribuiu, até mesmo porque o fator “idade avançada” por certo tornaria a nova contratação extremamente dispendiosa, impedindo, inclusive, sua concretização.Registre-se, por oportuno que, tendo em vista que a autora não se encontrava aposentada quando se desligou de sua empregadora, a manutenção da condição de beneficiário não será por prazo indeterminado, mas pelo período máximo de 24 meses, conforme preceitua o § 1º, do dispositivo acima mencionado.Sobre a questão, confira-se:”Plano de saúde Empregado aposentado da General Motors Artigos 30 e 31 da lei 9.656/98 - Direito, após a inativação, de continuar ao abrigo do plano da empregadora, mediante custeio às suas expensas da contribuição respectiva -Pretensão da seguradora de cambiar os inativos a plano muito mais oneroso, ao fundamento de que, para os ativos, haveria subvenção parcial pela empregadora - Descabimento, no máximo cabendo incluir a parte relativa à subvenção, e não criar produto outro sob moldes extorsivos - Inexistência de prescrição, até porque se trataria de ato ilícito atual, tidas como nulas as cláusulas abusivas contra o consumidor - Agravo de seguradora improvido” (TJ/SP, 8ª Câmara de Direito Privado, A.I. nº 646.815.4/5-00, Rel. Des. Dácio Tadeu Viviani Nicolau, j.24.06.2009).Frise-se que a autora, ao preencher os requisitos previstos na lei acima mencionada, incorporou o direito de manter-se no mesmo plano que usufruía à época em que era empregada.Cabe ser ressaltado, por relevante, que a teor do que dispõe a Resolução CONSU nº 21/99, notadamente o seu artigo 3º, § 6º, o exempregado para fazer jus à manutenção no plano de saúde deve assumir o pagamento integral da contribuição, ou seja, deve se responsabilizar pelo pagamento da contribuição patronal além do valor que lhe cabe.Acerca do tema, conveniente é o registro dos seguintes entendimentos jurisprudenciais:”Plano de saúde - Obrigação de fazer - Autor aposentado que contribuiu para o pagamento de plano ou seguro coletivo de saúde, decorrente de vínculo empregatício, por mais de dez anos, faz jus a ser mantido beneficiário nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação - Possibilidade - Inteligência do artigo 31, da Lei n” 9.656/98 - Decisão mantida -Recurso improvido” (Apelação Cível n. 651.599-4/4 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Beretta da Silveira - j. em 23.07.09).”Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer - Demanda que busca a manutenção de contrato de saúde em favor do autor e dependentes, após o desligamento da empresa estipulante - Admissibilidade - Contrato coletivo, decorrente de relação de trabalho - Aposentadoria do autor que, no entanto, contribuiu para o plano por mais de dez anos ininterruptos O fato de haver exercido atividade laborativa na mesma empresa (após a aposentadoria) não retira dele a manutenção no plano - Direito de ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições do contrato (desde que assuma o pagamento integral das prestações) -Inteligência do Artigo 31 da Lei 9.656/98 (que incide na hipótese, já que possui aplicação imediata, além do desligamento do

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