prorrogação à assinatura de tal termo, não havendo que se falar em irregularidade por este motivo. Considero, assim, válido o referido contrato por prazo determinado.
Dessa forma, considerando que o reclamante foi contratado a título de experiência e diante da inexistência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, requisito exigido pelo art. 481 da CLT para assegurar ao trabalhador o direito de perceber o aviso prévio pretendido, não há falar em pagamento de aviso prévio indenizado. Verifica-se, inclusive, que constou do TRCT id 45f5aff - Pág. 1 pagamento da multa prevista no art. 479 da CLT.
Diante do exposto, IMPROCEDE o pedido letra c da inicial.