primeira reclamada a execução de serviços específicos, sendo que esta é a única responsável pelos encargos trabalhistas do recorrido. Alega que imputar qualquer responsabilidade à Amazonas Distribuidora De Energia S/A, implica em ferir os arts. 6º, item XI e 71 da Lei 8.666/93.
Consta no v. acórdão (Id. 328a725):
"(...) Da responsabilidade subsidiária