Página 742 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Junho de 2016

O TRF da 1ª Região comunga do mesmo entendimento, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. CARÊNCIA. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO SIMULTANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são: comprovação da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência de acordo com a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91 e, no caso da autora, completar 60 anos de idade. De outro giro, dispõe o § 1º do artigo da Lei nº. 10.666/2003 que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mí nimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". 2. Observe-se, ainda, que às fls. 16, a autarquia federal reconheceu que a impetrante possuía 8 anos, 7 meses e 0 dias de contribuição, tendo indeferido o pedido por alegar que a esta havia perdido a qualidade de segurada. Ocorre que, houve equívoco na contagem de tempo de contribuição da ré. Analisando os documentos acima referidos observa-se que a impetrante contribuiu por 132 meses. 3. Tendo a demandante completado 60 anos de idade no ano de 2000, o número de meses de contribuição exigido para o deferimento do benefício é de 114 meses, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Posto isto, verifica-se pela documentação colacionada aos autos que na data do requerimento administrativo (10/10/2000), a impetrante comprovou mais de 114 (cento e quatorze) meses de contribuição. 4. Implementados os requisitos da idade e da carência, mesmo que de forma não simultânea, não há falar na impossibilidade do deferimento do benefício pela perda da qualidade de segurado. Assim, faz jus ao benefício pleiteado na inicial, a partir da data do requerimento administrativo, e ao pagamento das parcelas a partir da impetração. 5. O pagamento das parcelas em atraso deverá ser acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o MOPCJF, versão atualizada. 10. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (AC 005XXXX-89.2002.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/12/2015)

Portanto, implementados os requisitos da idade e da carência, mesmo que de forma não simultânea, não há falar na impossibilidade do deferimento do benefício pela perda da qualidade de segurado. Assim, faz jus ao benefício pleiteado na inicial, a partir da data do requerimento administrativo, e ao pagamento das parcelas vencidas ,nos moldes acima fundamentados.

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