Página 1730 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 27 de Junho de 2016

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:

O não pagamento dos títulos contratuais e/ou rescisórios postulados representa inexecução de tais obrigações por parte do empregador, que se resolve no campo da reparação material. É certo que a inexecução de tais obrigações acarreta aborrecimentos na vida do trabalhador, mas não ao ponto de atingir a sua moral.

Especificamente quanto aos títulos rescisórios, existem penalidades específicas para a falta de cumprimento tempestivo de tais obrigações (artigos 477, § 8º, 467 da CLT), sendo certo que a penalidade não pode ultrapassar a prevista na lei (art. , II e XXXIX - parte final, da CF/88).

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