O não pagamento dos títulos contratuais e/ou rescisórios postulados representa inexecução de tais obrigações por parte do empregador, que se resolve no campo da reparação material. É certo que a inexecução de tais obrigações acarreta aborrecimentos na vida do trabalhador, mas não ao ponto de atingir a sua moral.
Especificamente quanto aos títulos rescisórios, existem penalidades específicas para a falta de cumprimento tempestivo de tais obrigações (artigos 477, § 8º, 467 da CLT), sendo certo que a penalidade não pode ultrapassar a prevista na lei (art. 5º, II e XXXIX - parte final, da CF/88).