Página 601 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Junho de 2016

ocorrido em22/08/2011, está comprovado pela certidão de fls. 14.A certidão de casamento de fls. 13 indica que a autora era cônjuge do segurado. Nesse panorama, presumida a dependência econômica da demandante, nos termos do art. 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.Passo ao exame da qualidade de segurado.O segurado da previdência social é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao regime geral ou aquela que recolhe contribuições previdenciárias. Impende tecer algumas considerações a respeito da manutenção desta qualidade no denominado período de graça.O período de graça é o interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei nº 8.213/91:Art. 15 - Mantéma qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - semlimite de prazo, quemestá emgozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado semremuneração;(...) 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais seminterrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.2º - Os prazos do inciso II ou do 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.3º - Durante os prazos deste artigo, o

segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.4º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.Emprincípio, a manutenção da qualidade de segurado perdura por umperíodo de 12 meses, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais seminterrupção que acarrete a perda desta qualidade (1º). A este prazo ainda pode ser acrescentado mais 12 meses no caso de desemprego (2º).Na hipótese, analisando-se o extrato do CNIS (anexo), é possível verificar que o segurado apresenta uma séria de vínculos empregatícios firmados nos seguintes períodos: de 22/04/1974 a 10/10/1976, de 28/03/1977 a 24/11/1978, de 07/08/1979 a 20/05/1980, de 01/10/1980 a 05/04/1982, de 28/06/1982 a 09/08/1982, de 01/09/1982 a 23/11/1984 e de 15/10/1984 a 02/08/1990.Alémdisso, constata-se que o falecido permaneceu vertendo contribuições como contribuinte individual no intervalo de setembro de 1990 a maio de 1996, consoante se verifica na consulta de fls. 17/18. Nota-se, portanto, que o falecido contava commais de 120 meses de contribuição, semque tenha havido a interrupção da qualidade de segurado.Ademais, a ausência de novos registros profissionais consiste emforte indício da condição de desempregado do falecido após a cessação do último contrato de trabalho.A este respeito, cumpre salientar que perfilho o entendimento de que a percepção do seguro-desemprego ou o registro no Ministério do Trabalho não configuramprova exclusiva da condição de desempregado do segurado. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados (grifei):PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - O Instituto

Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo legal por ele interposto. II -Alega, emsíntese, que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, no tocante à comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Requer que sejamsupridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. III - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a seremsupridas. IV - Na hipótese dos autos, a inicial veio instruída cominstrumento de procuração da genitora do autor, acompanhada de documentos de sua identificação e declaração de pobreza; comunicação de indeferimento do pedido administrativo apresentado em17.09.2010; Atestado de Permanência Carcerária dando conta que Sebastião Paulino Marques Junior foi recolhido à prisão em21.10.2010; certidão de nascimento do autor, Matheus Paulino Marques, atestando que ele nasceu em30.07.2004 e é filho de Sebastião Paulino Marques Junior e Selma Cristina da Conceição; documentos de identificação de Sebastião Paulino Marques Junior; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de Sebastião Paulino Marques Junior, indicando que seu último vínculo trabalhista é datado de 13.04.2009 a 08.05.2009, e efetivou-se entre si e Fábio Aparecido Barriento Miguel e outros. V - A contestação ofertada pelo INSS, por sua vez, foi instruída comextratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS emnome de Sebastião Paulino Marques Junior, indicando que seu último vínculo trabalhista se deu entre 13.04.2009 e 08.05.2009, apontando como empregador Fábio Aparecido Barriento Miguel e outros. VI - Há presunção de que Matheus Paulino Marques, nascido em30.07.2004, seja dependente de Sebastião Paulino Marques Junior, eis que comprovada sua filiação, por meio de certidão de nascimento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que, por sua vez, é presumida. VII - Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que a cópia da CTPS colacionada aos autos indica que o último vínculo trabalhista de Sebastião Paulino Marques Junior, ocorreu entre 13.04.2009 e 08.05.2009, como empregador Fábio Aparecido Barriento Miguel e outros, o que veio a ser corroborado pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS emseu nome. VIII - Caso não houvesse comprovação da situação de desemprego, o período de graça se encerraria em08.05.2010, nos termos do art. 15, II e e , da Lei 8.213/91. IX - A situação de desemprego não necessita ser comprovada única e exclusivamente, ou por requerimento de seguro-desemprego, ou mesmo por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. X - A situação delineada no caso concreto é que definirá a extensão da qualidade de segurado por mais 12 meses, tal como facultado pelo 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. XI - Entendimento esposado tanto pela Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que, por sua vez, citou os seguintes precedentes jurisprudenciais: AC 2002.01.99.019345-0, TRF da 1ª Região, Relatora Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, e-DJF1 em07-052012; Ag em AC 2008.03.99.054293-0, TRF da 3ª Região, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, DE em10-09-2012; AC

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