Página 64 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 29 de Junho de 2016

efetiva nos termos do art. 88, II do ECA, que estabelece a criação de Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo as leis federal, estaduais e municipais, princípio normativo reafirmado no caput do art. 12 da Lei nº 13.257, de 8/3/2016.

Nessa mesma linha protetiva, a Lei Federal nº 8.069, em seu art. 260, § 1º A, incluído pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, com alteração produzida pelo art. 35 da Lei nº 13.257, de 8/3/2016, estabelece expressamente: "§ 1º-A- à definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância". E ainda, no § 2º estabelece: "§ 2- Os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade".

A simples leitura dos textos Normativos suprareferenciados demonstram que a competência para gerir os recursos do FIA é do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, mediante decisão plenária do Colegiado da qual participam paritariamente o poder público e a sociedade civil, não cabendo, por imperativo constitucional, a existência de grupo coordenador, máxime sob a ingerência de um órgão estranho ao Conselho, em especial, um Banco de fomento. Nesse aspecto de estabelecimento bancário, a lei federal em seu art. 260-G, l, determina obrigação de "manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;" disposição legal essa que deixa claro tratar-se de um estabelecimento bancário, com estrutura de conta-corrente, e não um banco de fomento.

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