Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, já que se mostra, ao menos em princípio, configurado o conflito positivo de competência.
Relativamente à plausibilidade jurídica das alegações da suscitante, não há como negar que as questões afetas à sociedade criada (art. 50, II, da Lei 11.101/05) para o soerguimento de empresas em recuperação são de competência do juízo universal (v.g., CC 142.478/RJ, AgRg no CC 112.638/RJ, CC 110.941/SP, AgRg no CC 93.778/RJ), na medida em que, além de a situação ser regrada pela mencionada lei, o reconhecimento da existência ou não de sucessão - ou mesmo a formação de grupo econômico -, produzirá efeitos diretos sobre a sociedade em recuperação.
Nesse mesmo contexto, também vislumbro a ocorrência do periculum in mora, este naturalmente decorrente do prosseguimento da execução dos créditos trabalhistas de LUIZ CARLOS ARAN.