Ainda que assim não fosse, firme o entendimento desta Corte no sentido de que nos crimes societários não se exige da peça acusatória uma descrição pormenorizada das condutas, desde que isso não implique violação ao art. 41 do CPP e possibilite o pleno exercício da defesa, como ocorrido na espécie.
Nesse diapasão:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA .