Página 848 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Julho de 2016

inscrição do nome da Parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, é irrefutável que a inscrição indevida do nome da pessoa nos órgãos de restrição ao crédito provoca-lhe dano, quiçá irreparável. Portanto, está presente o perigo da demora. Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu que: "É cabível a concessão de liminar para exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito, contudo, é imprescindível que haja comprovação suficiente, com indícios razoáveis, da ilegalidade da inclusão, sem a qual se torna inviável a antecipação da tutela. (Agravo de Instrumento nº 3934-59.2013.8.10.0000 (134700/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. j. 29.08.2013, unânime, DJe 05.09.2013). A fim de buscar garantir o cumprimento da presente tutela de urgência cautelar, torna-se necessário impor ao Réu multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento nos artigos 297, caput, e 300/301, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência cautelar, inaudita altera pars, e determino que o Réu, no prazo de 72h00min, da intimação desta decisão, promova a exclusão do nome da Parte Autora, do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, SERASA/SPC, cuja inclusão tenha requerido, com base na cobrança do valor de R$ 7.823,97 (sete mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), vencido em 20/12/2011, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por atraso no cumprimento desta decisão, até o limite do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será reversível à Parte Autora. Na sequencia, designo audiência UNA para o dia 18/08/2016, às 14:20 horas, na sala de audiências da 1ª Vara desta Comarca. Cite-se e intime-se o Réu com as advertências legais. Intime-se à Autora. Autorizo a Secretária Judicial a assinar, de ordem, os Mandados. Grajaú, 26 de abril de 2016. SILVIO ALVES NASCIMENTO - JUIZ DE DIREITO." FICANDO AS PARTES E SEUS ADVOGADOS REGULARMENTE INTIMADOS DA DESIGNAÇÃO. Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis.

Idelfonso Vieira Júnior

Auxiliar Judiciário. Mat. 113464

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