Página 180 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Julho de 2016

condenação na obrigação de fazer, consistente no reajustamento da tabela, fazendo-se incidir a atualização monetária segundo os procedimentos e preços insertos na tabela AMB de forma a garantir o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e a garantir a efetiva qualidade na execução dos serviços contratados, alternativamente, que seja reajustada anualmente, segundo a variação do IPC/FIPE os valores dos procedimentos médicos constante da tabela SUS e pagamento de diferenças dos valores não reajustados nos últimos 5 anos.Aduz, emsíntese, que o repasse feral de verbas do Sistema Único de Saúde é insuficiente para o atendimento adequado das demandas de serviço médico, que há evidente violação da garantia constitucional de atendimento universal de saúde, inconstitucionalidade e ilegalidade na vinculação da tabela do SUS ao limite orçamentário e desequilíbrio na relação contratual mantida como poder público.Por decisão de fls. 268/269 foi indeferido o pedido de tutela antecipada.Agravo de instrumento interposto (fls. 284/286).Citada, a União Federal apresentou contestação (fls. 333/354).Réplica às fls. 366/397.Intimadas para especificação de provas (fl.398), requereu a autora a produção de prova pericial (fl.399).Diante da manifestação da União (fl.405), pleiteando a determinação de citação do Estado de São Paulo e Município de São Paulo para que integremo polo passivo da demanda, conforme já postulado em contestação, por meio da decisão de fl. 407 foi determinada a inclusão no polo passivo e citação dos mesmos.Contestação do Estado de São Paulo às fls. 427/432.Réplica à contestação do Estado de São Paulo às fls. 438/440.Documentos juntados pela Procuradoria Estadual às fls. 441/458, commanifestação da autora às fls. 473/475.Contestação do Município de Suzano às fls. 460/464.Réplica à contestação do Município de Suzano às fls. 476/477.Intimadas as partes para especificação de provas (fl. 480), a autora requereu a produção de prova pericial (fl.481), a Fazenda do Estado de São Paul e o Município de Suzano informaramnão ter provas a produzir (fl.482, 510) e a União Federal não se manifestou (fl.485).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Passo a decidir.É desnecessária a prova pericial requerida pela autora, pois a questão é eminentemente de direito, sendo incontroverso que não foramrealizados reajustes da tabela do SUS nos termos do pedido. Assim, sendo desnecessária a dilação probatória, julgo antecipadamente a lide, art. 355, I do CPC.PreliminarmenteQuanto à alegação de ilegitimidade ativa da autora emface dos pedidos formulados, visto que, a despeito de alguns fundamentos invocados na causa de pedir e do efetivo interesse público indireto e reflexo que envolve a lide, os pleitos são de interesse econômico direto da autora e a ela restritos, repasse pela União ao Município de Suzano de verbas do SUS semlimite ou teto orçamentário para pagamento dos procedimentos realizados pela autora, bemcomo reajustamento da tabela do SUS e pagamento da diferença de verbas vencidas não reajustadas no que toca aos valores a pagar à autora. Assim, a despeito do interesse social indireto que possa ser afetado pela demanda e quanto ao qual a autora não temlegitimidade para postular, o objeto da lide se limita a seu interesse individual econômico de ser melhor remunerada pelos serviços que presta no âmbito do SUS, o que justifica sua legitimidade.De outro lado, entendo procedente a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. Os pleitos formulados são emface da União diretamente, o afastamento do limite de repasses da União ao Município para pagamento à autora, bemcomo o reajuste da tabela do SUS, que é definida pela União. A autora é conveniada como Município, portanto o Estado de São Paulo nada tema ver coma questão. Já o Município de Suzano teminteresse jurídico indireto na lide e não se opôs à sua integração ao feito, já que eventual procedência na revisão da tabela SUS acarretaria, a rigor, revisão do convênio comele firmado, dado que os valores por ele devidos à autora seriam reajustados, pelo que admito sua atuação na lide na condição de assistente litisconsorcial da União. No mais, passo ao exame do mérito.Mérito Quanto ao pedido de afastamento do teto global e limites orçamentários para pagamentos à autora, não há fundamento jurídico que assimjustifique. Sendo a saúde direito social, sua eficácia é progressiva, vale dizer, deve ser implementada pelo Estado conforme suas capacidades no limite máximo, mas tendo por limite mínimo absoluto o indispensável à dignidade da pessoa humana, que de ser sempre e obrigatoriamente atendido, tendo a Administração o dever de obter recursos para tanto, semescusas de ordem econômica.Ocorre que a saúde plena está no âmbito deste mínimo, pois a ninguémefetivamente é assegurada a dignidade sembemestar físico e mental. Tanto é assimque o art. 196 coloca como umdever do Estado, semressalvas, bemcomo sob tutela dos Entes Políticos, alémde a Constituição estabelecer umpercentual mínimo (não máximo) de recursos a seremaplicados por cada Ente, art. 198, , de forma que não se possa alegar falta de recursos financeiros. Todavia, emlide que não trata de direitos subjetivos específicos no âmbito da saúde, mas simde limites financeiros para implementação geral da política pública, o fato de a Constituição estabelecer tal percentual mínimo é, a contrario sensu, autorização implícita para que sejamdestinados recursos limitados, desde que alémdeste piso, sem irregularidade jurídica. Ademais, as normas orçamentárias, tambémcomamparo na Constituição, estabelecemque todas as despesas do Estado devemter previsão de limite máximo. Nessa esteira, desde que observado o mínimo de destinação vinculada pela Constituição, o orçamento não só pode como deve prever limites de despesas emqualquer rubrica, o que se encontra no âmbito de discricionariedade política do Executivo e do Legislativo, semparticipação do Judiciário, dado que não se trata de uma questão jurídica, mas simpolítico econômica. O mesmo se aplica ao reajuste da tabela do SUS, não há previsão constitucional, legal ou contratual que determine seja realizado nos moldes pretendidos pela autora. A fixação dos valores por órgão da União é assimtratada na Lei n.8.080/90:Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. 1 Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. 2 Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. 3 (Vetado). 4 Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). Como se nota, a norma não estabelece critérios de revisão e reajuste dos parâmetros econômicos, que ficamsob discricionariedade política do referido órgão. A despeito da previsão do dever de observância do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, as balizes para sua verificação são os termos do contrato, mas autora sequer alega que haja alguma previsão nesse sentido no convênio e nemmesmo faz qualquer pedido comrespaldo nele. Logo, assumiu o convênio sabendo de tais condições, pelo que caso entenda desvantajoso cabe à autora denunciá-lo. Nesse sentido, emcaso semelhante assimentendeu o Tribunal Regional da 2ª Região:ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -SUS. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO CONVENIADO AO SUS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO. 1- A parte autora insurgiu-se contra a decisão do Juízo a quo no que se refere à impossibilidade de o Judiciário obrigar a União a reajustar, anualmente, os valores da diária de internação, por meio de índices oficiais,

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