Página 2104 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2016

e quatrocentos reais) para a hipótese de descumprimento de qualquer cláusula contratual, por qualquer dos contratantes (fls. 15). Essa multa tem natureza de cláusula penal, portanto.Todo o fundamento de defesa a respeito da inexigibilidade dessa multa decorre da impossibilidade de sua cumulação com a multa moratória, pois teriam o mesmo fato gerador. No entanto, na espécie, não há previsão de multa moratória e ela não é cobrada pelo Autor. Sendo assim, não há nenhum fundamento para afastar a incidência dessa multa, que é devida pela Ré.Essa multa deve ser corrigida monetariamente, conforme os critérios estabelecidos nas cláusulas 13ª e 3ª do contrato, e acrescida de juros de mora, pelo percentual legal de 1% ao mês, desde a citação.Não verifico litigância de má-fé de qualquer das partes, razão pela qual deixo de condenar qualquer delas às penas previstas em lei.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedente a demanda, para declarar rescindido o contrato de locação entre as partes, para determinar o despejo da Ré e condenar a Ré ao pagamento da multa contratual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente, conforme os critérios estabelecidos nas cláusulas 13ª e 3ª do contrato, e acrescida de juros de mora, pelo percentual legal de 1% ao mês, desde a citação. Deverá a Ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação.P.R.I. - ADV: FERNANDO MOURA LOPES DOS SANTOS (OAB 275472/SP), MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP)

Processo 101XXXX-51.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - FÁBIO MAZZON SACHETO e outro - Vista ao (à) Autor (a)/Exequente, para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça a fls.48. - ADV: VIDAL DE SOUZA FILHO (OAB 299482/SP), MIGUEL FERREIRA PALACIOS (OAB 300989/SP)

Processo 101XXXX-81.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Eduardo Viegas - Vistos.Aguardese devolução da carta precatória com a informação de que houve a citação do exeuctado, sem a constrição de bens, tal como noticiado pelo exequente. Após, serão analisados os pleitos descritos às fls. 38. Int. - ADV: MARCIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240733/SP)

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