Página 826 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Julho de 2016

6.477/77 e Portaria PMDF nº 249 de 10/5/1999. A princípio, em uma análise superficial dos autos, peculiar ao pleito antecipatório, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado pelo autor, porquanto a documentação juntada com a inicial não demonstrou qualquer irregularidade a macular o procedimento administrativo que culminou na sua exclusão das fileiras da corporação. De outro lado, constata-se que o ato disciplinar aparenta ter sido tomado por autoridade competente e de acordo com as normas de regência, não havendo, até o presente momento, nada que possa afastar a presunção de legitimidade decorrente do ato ora questionado. Ademais, eventual irregularidade do procedimento disciplinar só poderá ser analisada após a juntada integral dos autos que tramitaram perante o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Distrito Federal. Assim, indefiro o pedido liminar formulado em razão de estarem ausentes os requisitos previstos nos incisos I a IV, do artigo 311 do CPC e determino ao autor que instrua os autos com a cópia integral do processo administrativo atinente à sua exclusão ex-offício. Intime-se o autor. Brasília - DF, terça-feira, 28/06/2016 às 14h30. ".

DESPACHO

2014.01.1.194187-7 - Execução da Pena - A: JUSTIÇA PÚBLICA. Adv (s).: DF333333 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. R: MAILSON FRANCA MOREIRA - Parte Baixada. Adv (s).: DF017536 - RODRIGO COSTA RIBEIRO, DF017536 - Rodrigo Costa Ribeiro. DESPACHO:"Razão assiste à Defesa quanto ao alegado às fls. 172, eis que, por equívoco, a sentença de extinção da punibilidade não contemplou o correto nome do sentenciado. Contudo, de outro lado, observo que o erro material constante não trouxe qualquer prejuízo ao sentenciado haja vista que a Secretaria do Juízo, agindo diligentemente, fez as comunicações necessárias observando o correto nome. De toda sorte, retifico o erro material constante da sentença de extinção da punibilidade (fls. 154) para que onde se lê: "MAILSON FRANÇA MAIA", leia-se: "MAILSON FRANÇA MOREIRA". Intime-se a Defesa do presente despacho e após adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 30 de junho de 2016.. Henaldo Silva Moreira,Juiz de Direito.

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