Página 68 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 14 de Julho de 2016

que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, entendo que a prisão cautelar não é mais necessária, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura.DISPOSIÇÕES GERAISPubliquese esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu.Caso o sentenciado não seja localizado para intimação pessoal, esta deve ser realizada através de edital.Sem custas.Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências:a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe;b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal;c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.Cumpra-se.

Patricia Pontaroli Jansen (OAB 12419A/AL)

Ricardo Anizio Ferreira de Sá

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