Página 1364 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Julho de 2016

2016.09.1.013480-7 - Monitoria - A: ARAENE GEBRIM ALVES. Adv (s).: DF036262 - Larissa Ribeiro Magalhaes Mendes. R: ALESSANDRO GONCALVES DE ALMEIDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A parte autora deverá demonstrar sua hipossuficiência, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, porquanto a Lei 1.060/1950 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. , inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária. Ressalto que por se tratar de profissional que pode atuar de forma autônoma, a carteira de trabalho é insuficientes para demonstrar sua renda. Dessa forma, emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência econômica que justifique a concessão de assistência judiciária gratuita. Caso contrário, recolha as custas iniciais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas. Samambaia - DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 17h30. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 2 .

2016.09.1.013506-3 - Peticao Civel - A: NIVALDO LEULER DE CASTRO. Adv (s).: DF041020 - Caio de Souza Galvao. R: MORIA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Verifico que na decisão de fl. 27 o Juízo da 2º Vara Cível de Taguatinga reconheceu que a competência para o julgamento do feito é do local onde a requerida tem sede, qual seja, a cidade de Recanto das Emas. Assim, tendo em vista que o fórum do Recanto das Emas foi inaugurado no dia 28 de março de 2016, antes da distribuição e da prolação da decisão que declinou da competência, os autos devem ser redistribuídos para a referida circunscrição judicial. Samambaia - DF, segundafeira, 11/07/2016 às 17h24. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 3 .

2016.09.1.013524-8 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN MATTEO. Adv (s).: DF024709 -Karine Francelina Sousa. R: PAULO GERMANO VIDAL DE NEGREIROS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial a fim de adequar ao disposto no art. 319 do Novo Código de Processo Civil, observando os incisos II do referido dispositivo no que tange à indicação do endereço do executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Samambaia - DF, terça-feira, 12/07/2016 às 13h34. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 2 .

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