Página 1146 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Julho de 2016

se tratando de débito de origem não tributária, a desconsideração da personalidade jurídica a ensejar o redirecionamento aos sócios da empresa deve atender à observância das hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial previstas no artigo 50, do Código Civil, afastando-se a incidência do artigo 135 do CTN. 4. Desconsiderar a pessoa jurídica, de molde a se poder exigir a responsabilidade dos sócios, dos gerentes ou dos diretores, por substituição, somente se admite, por imperativo legal, quando presentes outros elementos fáticos que impossibilitem a responsabilidade do titular do débito. 5. A indagação que se coloca, por conseguinte, é sobre quem recai o ônus de provar a conduta irregular do órgão da pessoa jurídica (hipóteses do art. 50 do Código Civil). O ônus da prova incumbe ao exequente. Não se exige, no entanto, que seja demonstrado quantum satis a conduta fraudulenta, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial por parte do sócio, mas que sejam apresentados elementos de convicção de molde a possibilitar o convencimento do magistrado quanto ao alegado. 6. Ao requerer a inclusão do sócio no polo passivo, não apresenta a agravante indícios da ocorrência de fraude ou abuso de direito praticados por meio da sociedade, a ensejar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos sócios, não sendo suficiente, para tanto, certidão do oficial de justiça, informando a não-localização da executada. Precedentes C. STJ e deste E. Tribunal.

(AI 00041671620154030000 - SEXTA TURMA - DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015)

Por tais fundamentos, indefiro o efeito.

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