Página 106 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Julho de 2016

Tendo emvista a informação contida na certidão de fl. 35, redesigno a perícia médica para o dia 24 de agosto de 2016, às 13h30, nas dependências do prédico desta Justiça Federal, sito na Rua Amazonas, nº 527, Bairro Cascata, nesta cidade, como Dr. Fernando Doro Zanoni - CRM nº 135.979, Médico Ortopedista.Outrossim, fica tambémredesignada a audiência para o dia 29 de agosto de 2016, às 14h00, na Sala de Audiências deste Juízo, anotando-se na pauta.No mais, ficamvalendo todas as determinações contidas na decisão de fls. 22/23-verso, inclusive para a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para comparecer à perícia e audiência ora agendadas.Int.

0002247-70.2XXX.403.6XX1 - ROBERTO APARECIDO GREGORIO (SP268273 - LARISSA TORIBIO CAMPOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 181 - SEM PROCURADOR)

Recebo a conclusão nesta data.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Trata-se de ação proposta emface do Instituto Nacional do Seguro Social emque o autor pleiteia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, comreconhecimento de tempo rural, e a concessão da antecipação de tutela.Ocorre que os documentos trazidos coma inicial não são suficientes para demonstrar suas alegações. Há a necessidade de dilação probatória, coma produção de prova testemunhal, a fimde complementar os elementos apresentados até o momento.Ausente, pois, a evidência da probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência pretendida.Pois bem. Para o julgamento do pedido nela formulado faz-se necessária a comprovação de que a parte autora exerceu efetivamente trabalho rural no período mencionado na incial, e, portanto, será necessário ouvir-se testemunhas para completar o início de prova material apresentada no processo quanto à atividade rural por ela desempenhada.É de se notar que INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS temindeferido requerimentos de benefícios formulados por segurados que queremver reconhecido tempo de serviço rural, urbano ou especial (comcomplementação testemunhal), ou mesmo condição de dependente para fins de pensão, semesgotar, previamente, a atividade administrativa, mediante a realização de justificação e pesquisas, transferindo essa atribuição, tipicamente administrativa, ao Poder Judiciário, a despeito de ser sua a tarefa de realizar a justificação, já que intrometida comos fins mesmos de entidade de seguridade social.Por essa razão, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e eficiência da tutela jurisdicional inerentes os processos judiciais enquanto elementos da denominada tutela adequada prevista no art. , LXXVIII, CF/88 estão sendo comprometidos pela inércia do INSS emcumprir seus deveres legais de maneira eficiente;A proceder desse modo, e o faz porquanto o Judiciário de primeiro grau se acostumou a substituí-lo, o INSS deixa de cumprir suas próprias normas administrativas, qual a que se inscreve no artigo 142 do Decreto n.º 3.048/99, verbis:Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social. 1º - Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. 2º - O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.Logo, percebe-se que é dever do INSS proceder à justificação administrativa, à entrevista e à pesquisa nos casos de requerimento de benefícios que reclamemcontagemde tempo de serviço amplamente considerada ou reconhecimento da condição de dependente.Esse dever também está previsto na legislação federal, na consideração de que o artigo 105 da Lei 8.213/1991 estabelece:Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.Assim, faz-se necessário que o INSS realize justificação administrativa, pesquisas e entrevistas (coma colheita não só da oitiva de testemunhas, mas tambémdo depoimento do autor), concluindo o procedimento e informando, fundamentadamente, se concederá o não o benefício. E mesmo quando o requerente não contar comtempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, a justificação servirá para fins de averbação do tempo de serviço verificado prestado, comutilização prática no futuro.Essa atividade nada mais é que a expressão e concretização dos princípios do devido processo legal administrativo e da razoável duração do processo legal administrativo, ambos comestatura constitucional (art. , incisos LV e LXXVIII, da CF).Assim, AUTORIZO o INSS a servir-se da documentação apresentada pelo segurado/dependente, para proceder à justificação de que se cuidará a seguir, ainda que a espécie documental trazida não tenha sido especificamente catalogada na legislação e no regulamento ou não acoberte o total do período de contagempretendido e DETERMINO ao citado Instituto:a) a realização de justificação administrativa do (a) autor (a), coma colheita de depoimento do (a) segurado (a), oitiva das testemunhas e a realização de pesquisa in loco (pesquisa de campo na área onde supostamente ocorreu o exercício da atividade rural pela parte autora) comos vizinhos confrontantes (devendo constar nome, endereço, número de documentos, o tempo que conhece o (a) segurado (a) e respectiva resposta do entrevistado), abrangendo todo o período de tempo de serviço alegado pela parte autora, inclusive como consta da petição inicial;b) o processamento da justificação administrativa por servidor que possua habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenha conhecimento da matéria objeto tratada, devendo processar a justificação administrativa e a pesquisa in loco mesmo que:b.1) O tempo de serviço rural ter sido prestado pelo (a) segurado (a) desde sua infância, mesmo quando menor de 14 anos, conforme Súmula 05 da Turma de Uniformização Nacional;b.2) O início de prova material não abranger todo o período pleiteado pelo (a) autor (a), conforme Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional;b.3) A data do documento que servir como início de prova material não for contemporânea ou não abranger todo o período postulado;b.4) O documento que servir como prova material estiver emnome de terceiros, ou mesmo se a qualificação do (a) segurado (a) não for a de lavrador, conforme Súmula 06 da Turma de Uniformização Nacional;b.5) A parte autora não contar comtempo de serviço suficiente para aposentadoria ou concessão do benefício;b.6) Não for possível a conversão emcomumde atividade exercida emcondições especiais, mesmo que parcialmente;b.7) A qualificação constante do INCRA for de empregador rural ou mesmo da existência ou não de empregados e eventual qualificação da propriedade.c) a averbação o tempo de serviço rural que eventualmente apurar e/ou, conforme o caso, o reconhecimento da condição de dependente, se entender estar de acordo comas normas previdenciárias;d) que processe e aprecie requerimento de conversão de tempo especial emcomum, inclusive para fins de averbação, caso conste esse pleito na petição inicial ou no processo administrativo;e) que proceda à implantação do benefício, acaso atendidos os requisitos legais exigidos para tanto, pagando as prestações devidas desde a DER (se existir) ou do recebimento, pelo Chefe da Agência da Previdência Social - APS -, do MANDADO judicial que determinar o processamento da justificação administrativa;f) que, ao final da justificação administrativa, fundamente a razão da decisão (Lei 9.784/1999), caso haja o indeferimento do pedido do benefício, ocasião emque deverá juntar aos autos cópia integral do processo administrativo;g) que comprove nos presentes autos o cumprimento integral de todas essas determinações, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do mandado judicial. Fica assegurada a participação do advogado do (a) segurado (a) na realização da justificação administrativa.Caso a justificação acima especificada tenha sido realizada quando do pedido administrativo formulado pelo (a) autor (a), fica o INSS dispensado de realizá-la, mediante comprovação nos autos.Emcaso de impossibilidade na realização da pesquisa in loco, fica o INSS dispensado de realizá-la, desde que motive a impossibilidade.O prazo acima fixado correrá, mesmo para servidores do INSS, a partir do recebimento, pelo Chefe da Agência da Previdência Social, do mandado judicial que determinar o processamento da justificação administrativa.Determino, pois, a expedição de mandado para intimação do Chefe da Agência da Previdência Social do local de residência do (a) segurado (a), instruindo o comcópia integral do processo, para cumprimento dos termos desta decisão, coma menção de que, caso não tenha havido prévia postulação, servirá o mandado, também, como requerimento administrativo.Após, coma juntada de cópia integral do processo administrativo, caso não concedido o benefício na seara administrativa, tornemconclusos para fins do art. 334 do novo CPC.Registre-se. Cumpra-se. Intime-se.

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