Página 379 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Julho de 2016

aferição da miserabilidade trazido pelo 3º do art. 20 da Lei nº 8.743/93, qual seja, renda per capita familiar inferior a umquarto de salário mínimo.Comefeito, dispõe o art. 20, 3º da Lei 8.742/1993 que a miserabilidade daquele que pleiteia o benefício deve ser aferida em relação à renda per capita do núcleo familiar emque vive, a qual deve ser igual ou inferior a umquarto do salário mínimo vigente e revista a cada dois anos para a verificação da continuidade das condições que possibilitaramsua concessão.O Supremo Tribunal Federal em

sede do julgamento do RE nº 567.985/MT comrepercussão geral, por maioria de seis votos, declarou a inconstitucionalidade parcial, sempronúncia de nulidade, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, não tendo sido aprovada a modulação dos efeitos da decisão. No julgamento de aludido recurso a posição majoritária capitaneada pelo Min. Gilmar Mendes entendeu que o art. 20, da Lei 8.742/93 sofreu umprocesso de inconstitucionalização.Na toada da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça mesmo antes do julgamento do RE nº 567.985/MT, o magistrado já poderia, ao analisar a condição de miserabilidade, levar emconta os outros elementos do caso concreto, alémdo critério objetivo (declarado inconstitucional) de renda per capita familiar inferior a de salário mínimo. A renda per capita familiar inferior a de salário mínimo torna-se, conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, uma presunção absoluta de miserabilidade. Havendo renda per capita familiar superior a este parâmetro, deve a miserabilidade ser demonstrada por outros meios de prova. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) - EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR NO CÔMPUTO DA RENDA - MATÉRIA PACIFICADA NA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - RENDA INFERIOR A DO SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUI PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO 1. Incidente de uniformização suscitado pela parte autora, emface de decisão que desconsiderou a condição de miserabilidade, emrazão de, apesar de a renda mensal per capita ser inferior a do salário mínimo, as condições da residência da autora afastarema presunção de miserabilidade. 2. A renda mensal per capita inferior a do salário mínimo denota presunção absoluta de miserabilidade, não sendo possível ser confrontada comos outros critérios. 3. Incidente de Uniformização Nacional conhecido e provido.Acordamos membros da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência conhecer e dar provimento

o incidente de uniformização nacional, nos termos do voto da Juíza Relatora, Cristiane Conde Chmatalik.(PEDILEF 200870650015977, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVISKY, TNU, DOU 08/07/2011 SEÇÃO.DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTEObservo que a Lei 8.742/93, tambémconhecida por Lei Orgânica da Assistência Social, trouxe, alémda definição de idoso, o conceito de deficiência, bemcomo do estado de necessidade para fazer jus à percepção do benefício.A Lei da Assistência Social tratou como deficiente toda pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho (art. 20, parágrafo 2º), apontando, ainda, que somente faz jus ao benefício o deficiente ou idoso que comprovar uma renda familiar per capita inferior a do salário mínimo (art. 20, parágrafo 3º).A Lei 12.470/2011, alterando o artigo 20 da lei 8.742/93, introduziu umconceito de deficiência e tratou o tema da seguinte forma: (...) 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa comdeficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, eminteração comdiversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições comas demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Nos termos legais do dispositivo citado, que trata do conceito de deficiência para o direito ao amparo assistencial, a pessoa a fazer jus ao benefício deve ser aquela que possua umimpedimento, este de pelo menos dois anos, de natureza física, intelectual, mental ou sensorial e que sejamfortes para impedir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições comas demais pessoas.Embora as alterações legais no 2º, do art. 20, da Lei 8742/93, introduzidas pela Lei nº 12.470/11, que passou a especificar ao conceito de deficiência, aliando aos impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a dificuldade a interação comdiversas barreiras que podemobstruir a participação plena e efetiva do deficiente na sociedade emigualdade de condições comas demais pessoas, observo que a disposição contida originariamente na redação do 2º, do artigo 20, da Lei 8742/93, vigente ao tempo emque a autora ajuizou a presente ação era no seguinte teor:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com70 (setenta) anos ou mais e que comprovemnão possuir meios de prover a própria manutenção e nemde tê-la provida por sua família. (Vide Decreto nº 1.330, de 1994) (Vide Decreto nº 1.744, de 1995) (Vide Decreto nº 6.214, de 2007); 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998) 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.Muito se temquestionado acerca da expressão incapacitada para os atos da vida independente, contida no artigo 20, 2 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). (BRASIL, 1993).O fato é que a locução imprecisa contida na referida norma, temprovocado a propositura de inúmeras demandas judiciais, dentre elas, Ações Civis Públicas promovidas pelo Ministério Público Federal que, emprol dos interesses transindividuais, tempostulado o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da expressão incapacitada para a vida independente, alegando que o referido critério estabelecido no artigo 20, 2 da Lei n. 8.742/93 dificulta a definição do que seja incapacidade, e que a disposição de lei, exigida pela Constituição da República, somente se aplica emrelação ao critério econômico, representado pela ausência dos meios de subsistência do assistido, conforme se depreende da leitura da parte final do artigo 203, V.Segundo Alexandre de Moraes:A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Assimsendo, no caso de normas comvárias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade comas normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e conseqüente retirada do ordenamento jurídico. (MORAES, 2000, p. 43). Como regra de hermenêutica jurídica, a interpretação conforme a Constituição, não permite que de plano, uma norma venha a ser declarada inconstitucional, se puder ter seu sentido compatibilizado aos preceitos insculpidos pela Lei Maior.Vigorando, portanto, emnosso ordenamento jurídico a presunção de constitucionalidade das leis, apresentando a norma vários significados, há de se interpretá-la emconformidade coma Constituição.Neste contexto, a imprecisão contida no artigo 20, da Lei n. 8.742/93, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, no tocante à locução incapacitada para a vida independente, por permitir várias interpretações, deve ter, primeiramente, uma significação que apresente compatibilidade comas normas

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