Página 1151 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2016

do TAC; (II) exonerar os atuais ocupantes dos cargos no prazo de 10 dias, contados da posse dos aprovados no concurso; que realizou abertura de concurso público, mas, por força de decisão liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (processo nº 100XXXX-14.2016.8.26.0470), em que se discute e-ventuais vícios insanáveis em relação aos concursos públicos, o certame foi suspenso; houve causa superveniente que impediu o Município de cumprir a obrigação assumida; requereu ao Parquet a suspensão e aditamento do TAC, tendo sido negado o pedido e exigida a exoneração dos servidores comissionados no prazo de 10 dias. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provido o agravo para que seja cassada a liminar. Recebo o recurso sem antecipação da tutela por não vis-lumbrar, a priori, excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão a-gravada, notadamente pela ausência do periculum in mora; não causa dano à agravante aguardar o julgamento do recurso, haja vista não haver notícia re-ferente a eventual execução do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPE, que aqui nem é parte; ademais, a questão pode ser muito bem resolvida na ação de improbidade em que se discute a validade do concurso. Digam as partes se concordam com o julgamento virtual do recurso, no prazo de cinco dias, implicando o silêncio em aceitação (Res. nº 549/2011). Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimese o agravado para, querendo, oferecer resposta. Intime-se. (...) - Magistrado (a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Josimar Rafael Oliveira Rosa (OAB: 311183/SP) - Wagner Fernando da Costa (OAB: 233044/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304

213XXXX-16.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: MARCO ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Agravado: Município de Jahu - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo -Detran/SP - (...) Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisões, proferidas em 30 de junho e 04 de julho de 2016, pelas eminentes juízas, Doutoras Paula Maria Castro Ribeiro Bressan e Betiza Marques Soria Prado, a que determinou redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por ser o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e, naquele juízo, a que negou liminar postulada para suspender os efeitos de pena de cassação do direito de dirigir e não inserir no prontuário do agravante qualquer apontamento a respeito, porque não ilidida a higidez do procedimento administrativo, pois, apesar da alegada falta de notificação do cometimento da infração, teve ciência de todas as outras decisões, a infirmar a verossimilhança das alegações do agravante (fls. 72 e 152). O agravante sustenta que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública somente é absoluta para as comarcas em que instalado o Juizado, o que não se verifica na Comarca de Jaú, por isso sem aplicação o regramento da Lei nº 12153/2009, de modo que a causa deve correr em vara cível do da Fazenda Pública, com retorno dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú; ser nula a segunda decisão agravada porque proferida por juízo incompetente e, pelo mérito, faltar-lhe amparo legal; que não foi notificado quanto da autuação relativa à infração de trânsito e por isso não pôde identificar quem conduzia o veículo na ocasião, o que somente pode fazer quando notificado da decisão de cassação do seu direito de dirigir; ofensa à Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de dupla notificação, que acabou por cercear o seu direito de defesa; ser nula a decisão administrativa por consignar que o indeferimento do seu recurso em segunda instancia o foi por maioria de votos sem que tenha havido voto divergente; não ter tido ciência do documento referido pelo conselheiro relator, com alegado detalhamento das características do veículo e do sexo do condutor, circunstância que macula o procedimento administrativo; que a única notificação recebida não foi pessoal, como determina o artigo 280, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, a despeito do seu endereço estar cadastrado no sistema do DETRAN; que a pena de cassação do direito de dirigir ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois utiliza o veículo para o seu trabalho de representante comercial; não haver de que estivesse conduzindo o veículo automotor no momento da autuação, pois o agente de trânsito não parou o veículo para verificar que quem o conduzia era a sua esposa. Pede efeito suspensivo. Correndo o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência recursal é do correspondente Colégio Recursal, ainda que o recurso se volte também contra a decisão que determinou a remessa do feito àquele juízo. Considerando, no entanto, o princípio da flexibilização da competência para medidas de urgência, observo que as alegações do agravante não infirmam a presunção de validade do ato administrativo, por isso não sendo de conceder medida de antecipação da tutela recursal. Redistribua-se, pois, ao Colégio Recursal a que está vinculada a Comarca de Jaú. (...) - Magistrado (a) Edson Ferreira - Advs: Nelson Ricardo de Oliveira Rizzo (OAB: 168689/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304

213XXXX-96.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - São Paulo - Requerente: CAMILLO DE MATTOS MEIRELLES FERREIRA - Requerente: CECILIA DE MATTOS MEIRELLES FERREIRA - Requerente: MARCELO MITIDIERI MEIRELLES FERREIRA - Requerente: MARIANA MITIDIERI MEIRELLES FERREIRA EIGENHEER - Requerido: Chefe do Posto Fiscal PF-11- Tatuapé, da Delegacia Regional Tributária da Capital I - (...) Vistos. Ante as alegações dos impetrantes, verifica-se a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como de ineficácia de eventual decisão final de concessão da ordem, caso haja imediata execução da sentença. Dessa forma, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos impetrantes, até decisão final. Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta, no prazo de cinco dias. Oportunamente, tornem conclusos. P. I. (...) - INTIMAÇÃO: Fica (m) intimado (a)(s) o (a)(s) agravante (s) a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 15,00 no código 120-1, guia FEDTJ para a intimação do agravado. - Magistrado (a) Isabel Cogan - Advs: Paulo Vitor Paula Santos Zampieri (OAB: 305196/SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304

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