Página 45 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2016

plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)” Diante do exposto, após as devidas anotações, remetam-se os autos ao distribuidor da Comarca de Pirajuí-SP, competente para o conhecimento e julgamento da ação.Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP)

Processo 100XXXX-07.2015.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Brighentti Comercial Importação e Exportação de Rolamentos Ltda - Mautin Máquinas Automáticas Industriais Limitada - Epp - Vistos.Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o andamento do feito, que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado pessoalmente, via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção nos termos do artigo artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIO NORIO SHINOMIA (OAB 102472/SP)

Processo 100XXXX-70.2016.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat S/A - Doralice Maria Costa Ferreira - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Após, cite-se o réu para pagar o valor referente às parcelas vencidas e vincendas, com os respectivos acréscimos contratuais, conforme descrito na inicial, no prazo de 5 dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), podendo apresentar defesa, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Defiro os benefícios do artigo 212 do CPC.Concedo, desde já, ordem de arrombamento e uso de força policial, se necessário. A análise do urso de tais meios serão de responsabilidade do senhor Oficial de Justiça, do qual tudo deverá lançar certidão. Servirá o presente de ofício para requisição de força policial.Por fim, considerando o disposto na Lei nº 13.043/2014, que alterou o procedimento da alienação fiduciária de bens móveis, determino a restrição judicial de tranferência do veículo indicado na exordial junto ao sistema Renajud, devendo o autor recolher a respectiva taxa. Com o recolhimento, cumpra-se.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)

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