Página 682 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Julho de 2016

1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que objetivava desobrigar o agravante do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em processo de conhecimento, com trânsito em julgado.

2. A recorrente alega, em síntese, que o pedido de gratuidade de justiça não se confunde com os efeitos que vai produzir; que como não houve o pedido em primeira instância, requer seja o mesmo apreciado em segunda instância; que seja analisada sua declaração de imposto de renda, a fim de comprovar que seu único rendimento é sua aposentadoria por invalidez e que possui três filhos para criar; que seja levado em consideração que o agravante já não mais possui controle da fala e movimentos, está com vista comprometida e absolutamente incapaz de exercer qualquer ofício; e que seja levado em consideração também o elevado gasto que a doença traz com medicamentos, fisioterapia e psiquiatria. Aduz, ainda, que, uma vez superada a questão de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, deve o mesmo produzir efeitos ex tunc, para alcançar os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, já que o benefício não foi requerido por falta de informação adequada por parte dos antigos patronos, o que não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário. Por fim, requer subsidiariamente, na remota hipótese de não se entender pela concessão do benefício da Justiça Gratuita com efeitos ex tunc, que sejam os honorários arbitrados na forma do § 4º do artigo 20, do CPC/1973.

3. Nos termos do artigo da Lei nº 1.060/50, ¿os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias¿.

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