A EXEQUENTE requer às fls. 73/76 a inclusão do (s) sócio (s)-gerente (s) no polo passivo da presente execução fiscal, bem como a exclusão do Ronaldo Ribeiro e Souza.
O art. 135, III, do CTN, determina que os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações fiscais resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.
A jurisprudência tem afirmado que o mero inadimplemento de obrigação tributária não enseja o redirecionamento da execução para os representantes da pessoa jurídica.