Página 940 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2016

que a Entidade Devedora foi preenchida incorretamente, inviabilizando a expedição do ofício requisitório.Providencie a parte autora a instauração de novo incidente.Arquive-se este incidente.Int. - ADV: ALEX GAMA SALVAIA (OAB 293768/SP), NATHALY CAMPITELLI ROQUE (OAB 162679/SP)

Processo 101XXXX-22.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reintegração - Vera Lucia de Barros Torres - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos.Melhor analisando os autos, verifico a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente ação, em razão do valor da causa ultrapassar 60 salários mínimos.Com efeito, nos termos do art. da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública tem competência absoluta para “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”Pela leitura da inicial, constata-se que a autora pretende o restabelecimento do pagamento da pensão por morte a que tinha direito, assim como anulação do procedimento administrativo que culminou com a extinção do benefício da requerente e a determinação de exclusão da autora da folha de pagamento da SPPREV.Verifica-se, ademais, que a ré trouxe aos autos com a contestação cópia integral do referido procedimento administrativo no qual foi proferida a decisão que extinguiu a pensão por morte recebida pela autora, através do qual é possível constatar que, além de ter cessado os pagamentos, houve determinação de cobrança dos valores recebidos indevidamente pela autora desde 27/09/2013 (fls. 348/356, 365), que perfaz um montante de R$ 330.201,99 (fls. 388).Nesse contexto, deve ser considerado que, por decorrência lógica, em caso de procedência do pedido de anulação do mencionado procedimento administrativo conforme requerido pela autora, sobrevirá, por consequência, também a anulação do débito, de modo que o valor do proveito econômico da ação, na verdade, corresponde ao valor da dívida (R$ 330.201,99).De fato, a todacausadeve ser atribuído umvalorcerto, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, nos termos do art. 291 do CPC, cabendo ao magistrado impedir que o autor lhe atribua importe irrisório, que não guarde equivalência com o valoreconômico do direito perseguido, visando escolher o rito processual, o juízo ou reduzir as custas relativas ao processo.Destarte, altero o valor causa para R$ 330.201,99.Assim, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, determino a redistribuição da ação à Vara Fazenda Pública competente para conhecer, processar e decidir a lide, anotando e observando a serventia.No mais, considerando que o processo é originário da 2ª Vara da Fazenda Pública, constatada a incompetência deste Juizado devem os autos ser remetidos àquela Vara, que já está preventa. Redistribua-se, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOSÉ AMÉRICO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 165671/SP), DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/SP), THIAGO GOMES SILVA (OAB 346234/SP)

Processo 101XXXX-29.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Agnaldo dos Reis - Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP - Vistos.Comprove a ré o cumprimento da tutela antecipada, em 5 dias.RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto pela ré em seus regulares efetivos. Observo, contudo, que em relação à tutela antecipada o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a tutela ser imediatamente cumprida.Às contrarrazões no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal para exame do recurso inominado. Intime-se. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), ANDRÉ AUGUSTO DESENZI FACIOLI (OAB 227577/ SP)

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