Como a parte reclamante, no presente caso, encontra-se assistida por profissional particular, não tem ela direito à percepção da verba honorária, mercê do regramento inserto nos artigos 14 e 16, da Lei 5.584/70, cristalizado nas Sumulas 219 e 329, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, restando prejudicada a sua pretensão de "indenização" relativa aos honorários por ela devidos ao causídico que contratou, vez que, a rigor, o deferimento de tal parcela implicaria em permitir que a parte alcançasse fim proibido em lei.
Ressalte-se que, os honorários advocatícios, em favor de causídico particular, só são devidos no Judiciário Trabalhista nas ações de natureza civil, fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, disciplinada no artigo 5º, da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005, do Tribunal Superior do Trabalho.
Destaque-se, por fim, que os sindicatos, por imposição legal, são obrigados a fornecer assistência judiciária gratuita aos membros de sua categoria.