Página 614 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Julho de 2016

109/112 dos autos, conforme dispositivo a seguir transcrito: "Assim, não tendo o demandante logrado êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como julgar procedente a demanda. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.".Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos 25 de julho de 2016. Eu,__________Cláudia de Cássia Ribeiro Baganha, Secretária Judicial da 1ª Vara, digitei, subscrevi e assino de ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara desta comarca, Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, art. 250 VI do NCPC.

Cláudia de Cássia Ribeiro Baganha

Secretária Judicial da 1ª Vara

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