Página 1143 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 27 de Julho de 2016

porquanto permanece desde então, na posse mansa, pacifica, ininterrupta e sem oposição de terceiros, com justo título e boa-fé do imóvel citado. É cediço que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 4ª edição, v. 4, leciona que "a usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos em lei". Com efeito, o artigo 1.242 do Código Civil dispõe que adquire também a propriedade do imóvel aquele que, continua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Assim, além de justo título, a posse apta a ensejar a usucapião é aquela exercida com ânimo de dono, ou seja, com intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade. No caso dos autos, verifica-se que restou comprovado, após instrução probatória, a posse mansa e pacífica com animus domini por tempo superior ao exigido pelo ordenamento jurídico para aquisição da propriedade pela usucapião ordinária, sobretudo por que o artigo 1.243 do Código Civil estabelece que a possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. A prova documental colacionada aos autos demonstra a aquisição por parte do autor dos direitos sobre o imóvel em 10/01/2014, através de contrato de cessão de posse de bem imóvel, com o anterior possuidor do imóvel, que por sua vez o adquiriu de João Menezes de Andrade fl. 12, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda, em 10/11/1998, que desde esta data encontrava-se na posse de forma pacífica. Logo, preenchidos os requisitos previstos na legislação civil a procedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião ordinário intentada por Públio César Ramalho dos Santos, e consequentemente, declaro adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, lote de terra medindo 10 metros de frente por 20 metros de fundo, situado no loteamento Buenos Ayres, lote 09, quadra 09, na Av. Vereador Mozenir Araújo, centro de Cabrobó/PE, confrontandose ao norte com a Av. Vereador Mozenir Araújo, ao sul com Jocilene Darc de Souza Farias, ao leste com a rua Hermina Florentina de Sá e ao oeste com Gildenor Eudócio de Araújo Pires, descrito na petição inicial e na presente sentença, constituindo título hábil para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabrobó/PE, 02 de julho de 2016. THIEGO DIAS MARINHO Juiz Substituto

Sentença Nº: 2016/00306

Processo Nº: 000XXXX-47.2013.8.17.0380

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