Página 1000 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Julho de 2016

anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do § 1º do art. da Lei nº 11.000/04".

6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, a, b e c da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC)- REsp nº 1.404.796/SP -que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011.

7. Apelação desprovida.

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