Página 687 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Julho de 2016

Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a analisar, passo a decidir.

As regras para a fruição do aludido benefício encontram-se previstas nos artigos 48 a 51 da Lei n.º 8.213/91, tendo como pressupostos essenciais: 1) idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres; e 2) tempo de carência.

A falta de qualquer uma dessas condições é suficiente para o indeferimento do pedido.

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