Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a analisar, passo a decidir.
As regras para a fruição do aludido benefício encontram-se previstas nos artigos 48 a 51 da Lei n.º 8.213/91, tendo como pressupostos essenciais: 1) idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres; e 2) tempo de carência.
A falta de qualquer uma dessas condições é suficiente para o indeferimento do pedido.