Página 1354 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2016

Requereu ele a liquidação do tempo de serviço para fins de abono de permanência (fls. 30) e não para aposentadoria em 31 de março de 2016, mas foi o pleito indeferido (fls. 31/32) em 6 de junho de 2016 pela Diretoria de Ensino - Região Centro Sul sob o fundamento de que a Lei Federal n. 11.301/2006, conforme interpretação dada pelo Colendo S.T.F., apenas se aplica aos docentes, inclusive aqueles nas funções de professor coordenador, vice-diretor e diretor de escola, não se aplicando aos titulares de cargo de diretor de escola e supervisor de ensino por serem especialistas de educação, bem como aos professores afastados da docência junto a oficinas pedagógicas das Diretorias de Ensino, Órgãos Centrais e demais tipos de afastamento. Assim, “uma vez que o interessado não tem cargo de professor, designado Diretor de escola, mas sim é servidor efetivo no cargo de Diretor de Escola, não faz jus à aposentadoria especial, mas tem direito à aposentadoria comum, assim que completar os requisitos legais” (fls. 32).A decisão administrativa impugnada, contudo, não está de acordo com a decisão proferida pelo Colendo S.T.F. no bojo da ADI n. 3.772-DF.Em tal ADI, o Excelso Pretório decidiu, por maioria de votos, dar ao art. da Lei Federal n. 11.301/2006 (que alterou o art. 67 da Lei n.9.394/96, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5odo art. 40 e no § 8ºdo art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério) interpretação conforme a Constituição no sentido de que somente é ele aplicável aos professores, incluindo aqueles em exercício de funções de direção de unidade, coordenação e assessoramento pedagógico e excluindo-se os especialistas, isto é, aqueles que ascenderam ao cargo de direção de unidade, por exemplo, por via própria e não pela evolução na carreira de professor. Isto porque o cargo de diretor, naquele primeiro caso, compõem a carreira do magistério enquanto nesse último, tem-se outro cargo, e não função galgada após evolução naquela carreira de magistério.É o que se depreende da leitura da ementa do V. Acórdão em questão e dos votos dos e. Ministros, destacando-se aqui alguns excertos:”EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Decisão: Após os votos do Senhor Ministro Carlos Britto (relator) e da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que julgavam procedente a ação, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava parcialmente procedente, propondo uma interpretação conforme, que assentava que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozariam do benefício, desde que exercidas por professores, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; pela amicus curiae, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas; e, pelos amici curiae, Sindicato dos Especialistas de educação do Ensino Público Município de São Paulo - SINESP e Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo - UDEMO, o Dr. Horácio Luiz Augusto da Fonseca. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.04.2008.Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008.(...) O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Inclusive, em muitos Estados, como no Estado e São Paulo, a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção das escolas. A pessoa ingressa na carreira de professor e pode, em se qualificando, atingir o grau máximo da carreira, que é exatamente a de diretor de escola.O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) Ministro Lewandowski, o cargo de diretor, portanto, compõe a carreira?O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Compõe.(...) O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Eu não consigo entender como a Constituição privilegiaria o secundário em dano do principal. Uma carreira do magistério sem direção é anarquia, é impossibilidade de exercício. Aquele que dá condições de efetividade ou regularidade no exercício não é contemplado.O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) Mas é outro cargo.O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Ministro Cezar Peluso, muitas vezes ele não pertence à carreira, é por isso.(...) O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhor Presidente, por esses motivos que expus e com todo o respeito pelos eminentes colegas que têm uma visão divergente e louvo o brilhante voto do eminente Ministro Carlos Britto e da nossa Ministra Carmen Lúcia, ambos ilustres professores e preocupados com a questão do ensino -, eu me encaminharia para dar uma interpretação conforme de modo a que esse dispositivo, para fins de aposentadoria, alcance apenas os professores que tenham exercido, ou estejam exercendo, os cargos de direção e unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Seria uma forma de limitar. Mas, de qualquer maneira, também, eu me confesso desde logo, sensibilizado pelo último argumento do eminente Ministro Cezar Peluso, no sentido de que, se a Constituição, no seu art. 206, inciso V, obriga, comanda, exige que se valorize os profissionais do ensino de forma ampla, os especialistas em educação, igualmente, enquadram-se nesse dispositivo. Para evitarmos que outras categorias eventualmente se beneficiem dessa aposentadoria especial, sobretudo porque o art. 40, § 5º, e o art. 201, § 8º, falam especificamente, taxativamente, de professores, e não de especialistas, encaminharia meu voto para dar um a interpretação conforme no sentido a que eu me referi.O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) No sentido de deixar claro que seriam professores no exercício, também, da atividade de direção de unidade, coordenação e assessoramento pedagógico. Portanto, Vossa excelência propõe uma procedência parcial, dando uma interpretação conforme.O SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Exatamente” (STF. ADI n. 3.772-DF, Pleno, m.V., Rel Min. Carlos Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.08, DJe 26.3.09). (grifamos) No caso em exame, o impetrante, antes de ser diretor de escola, foi professor por longo período (24 de abril de 1984 a 6 de janeiro de 2002) e, mesmo para ser diretor de escola, teve de preencher requisito legal específico atinente a ter tempo mínimo de exercício da função de professor (no caso, oito anos).De resto, inexiste no Estado de São Paulo carreira específica de especialista em educação em que, cargo a cargo, se vai nela evoluindo, chegando ou passando pelo de diretor de escola, isto em paralelo a uma carreira outra, esta só de professores.Logo e considerando o julgamento do Colendo S.T.F. em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, e, portanto, de caráter vinculante, de rigor é conceder a segurança, trilhando-se aqui e por agora o mesmo posicionamento alhures tomado nos seguintes termos: “RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - Mandado de segurança com pedido de medida liminar - Servidora Pública Estadual - Professora que

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