Uma das condições exigidas pelos citados instrumentos normativos é precisamente a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Programa (art. 15 da Lei).
Segundo entendimento tranquilo na jurisprudência do E. STJ, a confissão de débito acompanhada de pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea porque o pagamento para os fins do art. 138 do CTN deve ser integral, incluindo os juros de mora.
Ademais, por força do art. 155-A do CTN, o parcelamento não exclui a incidência da multa moratória. No sentido das premissas supra referidas são os seguintes precedentes: