e consequentemente, nos dá o norte para dizer quem pode pleitear em juízo por seus direitos. Assim, não há óbice ao deferimento do pleiteado pela parte autora. Ante o exposto, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido feito na petição inicial para autorizar que REBECA SANTOS DE LIMA, representada por sua genitora AÍDE SANTOS DA SILVA receba junto à Caixa Econômica Federal todos os valores referentes a saldo de quotas do PIS existentes na conta de titularidade do falecido Ozani Francelino de Lima. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará. Em seguida, arquivem-se os autos. São Joaquim do Monte, 25 de julho de 2016. ANA PAULA VIANA SILVA DE FREITAS Juíza Substituta
Sentença Nº: 2016/00697
Processo Nº: 000XXXX-62.2015.8.17.1310