procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por entender que o ora recorrente não preencheu os requisitos elencados no art. 44, inciso I, do Código Penal, que estabelece como um dos requisitos para a referida substituição que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça. Veja o teor do dispositivo, in verbis :
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo"