Página 58 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 4 de Agosto de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

02 (dois) anos (em 12/05/2009), conforme o posicionamento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça na Sessão de 15/12/2009, à apreciação da Consulta n. 000XXXX-46.2009.2.00.0000, quando restou decidido que poderá haver apenas 01 (um) pagamento de ajuda de custo a Magistrado a cada 02 (dois) anos de exercício, considerando que o mencionado Colegiado na Sessão de 04/05/2010, ao julgamento do Pedido de Providências n. 000XXXX-54.2010.2.00.0000 (Requerente Procuradoria Regional da República da 3ª Região; Requerido: Tribunal Regional Federal da 3ª Região), determinou que a aludida limitação bienal é aplicável a todos os Magistrados, inclusive da Justiça Federal.

Na referida Consulta, o CNJ estipulou o limite de um pagamento de ajuda de custo a cada dois anos. Este é o teor da decisão:

Como sedimentado na citada decisão do Pleno do CNJ, a ajuda de custo consubstancia direito preconizado pelo art. 65, I, da LOMAN (LC 35/79) e pelos arts. 53 e 54 da Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90), de aplicação subsidiária. Houve, portanto, embora não discutido nesses moldes, extensão do direito posto aos juízes substitutos, com parametrização da quantidade de pleitos, limitando, naquela ocasião, a uma ajuda de custo no período de 12 (doze) meses.

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