Página 531 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 4 de Agosto de 2016

compatibilidade do art. 523 do NCPC à processualística Juslaboral. É cediço que a execução trabalhista é processada nos próprios autos da fase de conhecimento, com promoção de ofício pelo juiz, possuindo, como única característica autônoma a citação prevista no art. 880 consolidado. Este dispositivo indica quais os procedimentos que deverão ser adotados no caso de o devedor não adimplir voluntariamente a obrigação, inclusive quanto à multa do art. 523 do CPC/2015, caso esta seja uma das cominações estabelecidas pelo magistrado. Dessa forma, os dois artigos regulam matérias distintas entre si, não havendo qualquer incompatibilidade entre ambos, ao contrário do que defendeu a empresa recorrente.

Registre-se, outrossim, que nos demais aspectos da fase de execução, a Consolidação das Leis do Trabalho é lacunosa, não atendendo às necessidades de uma prestação jurisdicional célere e efetiva, sobretudo, pelo fato das reclamações trabalhistas versarem sobre créditos de natureza alimentar, não se apresentando satisfatório a tal desiderato. Diante da incompletude do direito processual do trabalho e das exigências de um judiciário cada vez mais rápido, justo e eficaz, embora haja divergências doutrinárias e jurisprudências acerca da matéria, partilho da corrente que entende a aplicação da multa em testilha como medida que imprime celeridade ao andamento dos processos e, em consequência, traz efetividade à decisão judicial.

Nesta esteira de raciocínio, e em consonância com o art. 769 da CLT, o dispositivo em análise possui perfeita consonância com o processo do trabalho e, mais ainda, com o disposto constitucionalmente quanto à efetividade e à garantia da razoável duração do processo, conferindo maior eficácia à tutela jurisdicional dos direitos trabalhistas, à luz do art. , inciso LXXVIII, da Constituição Republicana, que preconiza: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O art. 523 do CPC/2015, além do mais, se coaduna com o princípio da proteção ao trabalhador, base principiológica do direito do trabalho. Por isso, deve ser também aplicado às situações nas quais são discutidas verbas de natureza alimentar, como no caso presente, em que a mora, por si só, pode representar dano à subsistência do reclamante e de sua família.

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