Página 9 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Agosto de 2016

Diário Oficial da União
há 8 anos

Art. 2º Os polos utilizados para as atividades presenciais obrigatórias, nos termos do § 2º do Art. 10 do Decreto nº 5.622, de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007, do curso neste ato autorizado, são, exclusivamente, aqueles constantes do ato oficial de credenciamento para educação a distância, emitido por este Ministério para a instituição.

Parágrafo único. A utilização, pela Instituição, de Polos não credenciados por este Ministério representa irregularidade, objeto de medidas administrativas e penais previstas na legislação.

Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar