Página 88 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Agosto de 2016

a expedição do mandado nada mais fez do que executar a primeira. Assim, se o agravante pretender ver suspenso o ato atacado por este agravo (expedição de mandado) deveria ter recorrido da decisão que deferiu a reintegração, eis que aquela é consequência desta. Destarte, o ato atacado por este recurso não tem cunho decisório, mas de mero despacho, vez que nada mais fez do que dar cumprimento a uma decisão judicial, impulsionando a marcha processual, sendo certo que este tipo de ato não é suscetível de recurso. O STJ possui esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESPACHO ORDINATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação. II.- O ato judicial que defere o pedido de formação de autos suplementares, com a finalidade de dar continuidade ao feito, não possui carga decisória capaz de refletir na situação processual da parte e gerar qualquer gravame. Não ostenta, por isso, natureza de decisão interlocutória, sendo mero despacho ordinatório. Não pode, consequentemente, ser atacado por meio de Agravo de Instrumento. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 877582 MA 2006/0179117-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, por ser manifestamente inadmissível. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator

PROCESSO: 00074220620168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Ação: Agravo de Instrumento em: 09/08/2016---AGRAVANTE:ESTADO DO PARA - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Representante (s): OAB 6803 - ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS (PROCURADOR) AGRAVADO:COMERCIAL FARIA COMERCIO E SERVICOS PROD SEGURANA LTDA Representante (s): OAB 18893 - ISABELA CARDOSO DA SILVA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 000XXXX-06.2016.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará (Proc. Elísio Augusto Velloso Bastos) Agravado: Comercial Faria Comercio e Serviços Prod Segurana Ltda.. (Adv. Isabela Cardoso da Silva) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuidam-se estes autos de recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em favor do agravado. O Estado do Pará requer seja conhecido e atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso para cassar a decisão liminar prolatada pelo Juízo de primeiro grau, ora guerreada e, ao final, seja provido. É o Relatório. Passo a decidir. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é necessário demonstrar elementos que evidenciem o direito invocado, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. Da análise dos autos, verifico não haver risco de a decisão agravada causar lesão grave e de difícil reparação caso a tutela recursal seja apreciada quando do julgamento definitivo do recurso, após a formação do contraditório e o pronunciamento do membro do Ministério Público, visto que não há nada que indique a impossibilidade de o agravado arcar com a exigência fiscal no caso de o decisório combatido vir a ser reformado futuramente. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1

PROCESSO: 00013466320168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Ação: Agravo de Instrumento em: 09/08/2016---AGRAVANTE:VANDICK JOSE DE OLIVEIRA LIMA AGRAVANTE:FABRICIA FIGUEIREDO SANTOS Representante (s): MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA (ADVOGADO) AGRAVADO:ESPERANCA INCORPORADORA LTDA Representante (s): OAB 14637 - DOUGLAS MOTA DOURADO (ADVOGADO) OAB 17213 - DIEGO FIGUEIREDO BASTOS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 000XXXX-63.2016.8.14.0000 Agravante: Vandick José de Oliveira Lima e Fabricia Figueiredo Santos (Adv. Mayara Carneiro Ledo Macola) Agravado: Esperança Incorporadora Ltda (Adv. Diego Figueiredo Bastos e Outros) Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vandick José de Oliveira Lima e Fabrícia Figueiredo Santos contra decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que recebeu o recurso de Apelação da agravada, em que pese o recolhimento do preparo recursal tenha se dado a destempo. Insurgindo-se contra a decisão, os agravantes suscitam que, ao contrário do alegado pela agravada, não houve indisponibilidade do sistema de Custas-online no dia 03/12/2015, o que é corroborado por relatório emitido pelo setor de análise de sistemas deste Tribunal. Ressaltam que, conforme o art. 511 do Código de Processo Civil, o preparo deve ser comprovado no momento de interposição do recurso, e que pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da comprovação no momento oportuno configura deserção e enseja o não conhecimento do recurso. Defendem que o fumus boni iuris decorre da sua pretensão em proteger seus direitos frente a alegações inverídicas por parte da agravada, e que o periculum in mora decorre da necessidade precípua de que processo transite em julgado para terem seus direitos efetivados. Requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a deserção da agravada quanto ao seu recurso de Apelação. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido às fls. 400/401. As contrarrazões foram apresentadas pela agravada às fls. 404/415. É o relatório. Decido. No presente caso, apesar de ter, inicialmente, recebido o presente Agravo de Instrumento e concedido a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reanalisando os autos, vejo-me diante de um obstáculo para o seu conhecimento. Destaco a aplicação do Código de Processo Civil de 1973 em relação aos requisitos de admissibilidade recursal, pois a decisão agravada bem como a interposição do Agravo de Instrumento se deram ainda sob a sua vigência. A decisão agravada recebeu o recurso de apelação interposto pela Esperança Incorporadora Ltda, ora agravada, justificando que, apesar de a apelante ter recolhido o preparo recursal a destempo, o atraso foi devidamente justificando, devendo-se à uma falha no sistema de geração de boletos do Tribunal. O art. 519 do Código de Processo Civil de 1973 assim estabelece: Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. Assim, de acordo com o disposto no referido artigo, caso o apelante comprove justo motivo pelo qual não recolheu o preparo para o seu o juiz deverá relevar a pena de deserção, fixando prazo para o recolhimento. O parágrafo unicodo artigoo estabelece que a referida decisão é irrecorrível. Desse modo, a decisão agravada, apesar de não ter relevado a pena de deserção, deixou de aplicá-la, acolhendo a justificativa apresentada pelo apelante e recebendo a apelação interposta. Aplicável, portanto, o parágrafo único do art. 519 do CPC/73, sendo irrecorrível a decisão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, com fulcro no art. 519, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Belém-PA, 08 de agosto de 2016. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator

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