Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, em parte, a fim de corrigir erro material e para esclarecimentos (e-STJ fls. 1.663/1.668).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.637/1.653), a recorrente alega ofensa ao art. 333, II, do CPC/1973.
Sustenta, ainda, que a indenização por danos morais teria sido fixada em valor excessivo e que os juros moratórios incidentes sobre esta verba deveriam fluir apenas a partir da publicação da sentença.