Página 187 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Agosto de 2016

contestar a ação, é necessário ter legitimidade, pois a ninguém é dado estar em juízo, em nome próprio na defesa de direitos alheios, salvo nas hipóteses legalmente previstas de legitimação extraordinária nos arts. 17 e 18 do CPC, na espécie a autora/agravada deixou estreme de dúvidas o direito reclamado. 3. Não se faz necessária a suspensão do feito com base na decisão proferida no Recurso Repetitivo 1.551.956/SP, porque a questão ali discutida, a prescrição de comissão de corretagem, não guarda relação com a controvérsia posta nos autos. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de

apelação cível (agravo interno), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

106 - APELACAO CIVEL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar