Página 12 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Agosto de 2016

Divórcio proposta por JULIO COUTINHO DA SILVA em face de LUZIA SANTOS SILVA. Alega a Autora que se casaram no dia 22 de janeiro de 1977, conforme certidão de casamento de fls. 07. Devidamente citada, a parte Ré apresentou Contestação às fls. 28/53. Às fls. 55/63 o Autor ofereceu manifestação a Contestação. No curso do processo, a Ré foi interditada, conforme a sentença prolatada na 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador no processo tombado sob o nº 033XXXX-06.2013.8.05.0001, carreada às fls. 148/149 dos autos. Deste modo, a Sra. Luzia passou a ser representada por sua Curadora, Sra. EDITE PINHEIRO DOS SANTOS. Na assentada, datada de 06 de abril de 2016, as partes requereram a conversão da Separação Judicial em Divórcio, a qual foi deferida por este Magistrado. Nesta mesma assentada as partes renunciaram à pensão alimentícia, uma vez que ambos percebem benefícios previdenciários. A parte Divorcianda requereu sua permanência como dependente no Plano de Saúde Planserv do Cônjuge varão. As partes não chegaram a um acordo amigável quanto à partilha dos bens. O Ministério Público foi ouvido às fls. 178 e opinou pelo julgamento parcial do mérito, no que tange ao divórcio, devendo o processo continuar quanto à partilha dos bens. É o breve relatório. Tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 66/2010 extinguiu quaisquer termos ou condições para a decretação do divórcio que passou a ser um direito meramente potestativo incondicionado do autor, cuja defesa está limitada as questões meramente processuais. No caso em tela, o fato das partes não terem acordado acerca da partilha do patrimônio em comum não cria óbice para a decretação do divórcio, e, que o processo tenha seu regular processamento, apenas no que se refere a partilha dos bens. Diante do Exposto, julgo parcialmente o mérito com base no art. 356, II do NCPC, DECRETANDO O DIVÓRCIO dos Srs. JULIO COUTINHO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº XXX.558.425-XX e LUZIA SANTOS SILVA, inscrita no CPF sob o nº XXX.194.585-XX, com fulcro no art. 226, § 6º da CRFB. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, comarca de Salvador/BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob o nº 02, às fls. 134, no termo nº 866, à averbação do DIVÓRCIO, e, inclusive, fazendo-se constar que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. No que tange ao pedido da divorcianda em permanecer como dependente no Plano de Saúde Planserv do cônjuge varão, a Lei nº 9.528/ 2005 prever no seu art. , aqueles que poderão ser dependentes do retromencionado plano, ocorre que não há qualquer previsão para ex-cônjuges dos segurados. O certo é que com o divórcio a Sra. LUZIA SANTOS SILVA, perde a qualidade de dependente do Sr. JULIO COUTINHO DA SILVA. No mesmo sentido, esse é o entendimento da jurisprudência hordienamente: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. EX CÔNJUGE. PERMANECER NA DEPENDÊNCIA DE PLANO DE SAÚDEPLNASERV. ACORDO HOMOLOGADO JUICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISAO LEGAL CONTRÁRIA. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCEDIDAA SEGURANÇA. TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISAO QUE DETERMINOU A INCLUSAO DA EX-ESPOSA DO SEGURADO NO PLANSERV, EM FACE DE ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DAAÇAO DE DIVÓRCIO. A LEI 9.528/2005 PREVÊ EXPRESSAMENTE, EM SEUS ARTIGOS E AQUELES QUE PODERAO SER DEPENDENTES E AGREGADOS DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, INEXISTINDO QUALQUER PREVISAO NO SENTIDO DE CONCEDER COBERTURA AOS EX-CÔNJUGES DOS SEGURADOS. DESTA FORMA, AO SE DIVORCIAR DO SR. HUMBERTO ALVES DE CARVALHO, A SRA ZULMIRA VIEIR .(TJ-BA - MS: 4213572009 BA 42135-7/2009, Relator: ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data de Julgamento: 15/12/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL, ). Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de permanência da divorcianda no plano de saúde Planserv. Quanto a partilha de bens, dê-se vistas a Divorcianda sob a petição de fls. 170/177. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I.C

ADV: ANTONIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES (OAB 5680/BA), ROQUENALVO FERREIRA DANTAS (OAB 26868/BA) - Processo 002XXXX-08.2010.8.05.0001 - Execução de Alimentos - DIREITO CIVIL - AUTORA: S. S. dos S. A. - RÉU: A. de S. A. F. -Dê-se vista ao Ministério Público.

ADV: MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB 23675/BA), JULIO NOGUEIRA SOARES (OAB 18692/BA), LEONARDO DE FARIA THIARA (OAB 39947/BA), ALANO BERNARDES FRANK (OAB 15387/BA), RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB 18563/BA) -Processo 003XXXX-47.2010.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Família - AUTORA: L. F. F. - REPRESENTANTE: A. C. F. F. -RÉU: M. C. F. - Vistos, etc. Defiro o pedido de prorrogação do prazo, por 10 (dez) dias, formulado às fls. 556/558, para regularização processual da Requerente. Decorrido o prazo, certifique o cartório. Após, voltem-me os autos conclusos.

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