Página 43 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Agosto de 2016

atendamaos requisitos exigidos no regulamento desta Lei, para exercer as atividades de:I - responsável técnico;II - entidade de certificação de sementes e mudas;III - certificador de sementes ou mudas de produção própria;IV - laboratório de análise de sementes e de mudas;V - amostrador de sementes e mudas. 2o As pessoas físicas ou jurídicas que importemsementes ou mudas para uso próprio emsua propriedade, ou empropriedades de terceiros cuja posse detenham, ficamdispensadas da inscrição no Renasem, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento desta Lei. 3o Ficamisentos da inscrição no Renasemos agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquemsementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.Art. 9 Os serviços públicos decorrentes da inscrição ou do credenciamento no Renasemserão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de:I - produtor de sementes;II - produtor de mudas;III - beneficiador de sementes;IV - reembalador de sementes;V - armazenador de sementes;VI - comerciante de sementes;VII -comerciante de mudas;VIII - certificador de sementes ou de mudas;IX - laboratório de análise de sementes ou de mudas;X -amostrador;XI - responsável técnico.Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente o valor referente à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de credenciamento nas atividades que desenvolve.No tocante às penalidades passíveis de seremimpostas por violação de suas disposições, a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 dispõe que:CAPÍTULO XIIIDAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADESArt. 42. No ato da ação fiscal serão adotadas como medidas cautelares, conforme dispuser o regulamento desta Lei:I - suspensão da comercialização; ouII - interdição de estabelecimento.Art. 43. Semprejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, a inobservância das disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas, referidas no art. 8o, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei:I - advertência;II - multa pecuniária;III - apreensão das sementes ou mudas;IV - condenação das sementes ou mudas;V -suspensão da inscrição no Renasem;VI - cassação da inscrição no Renasem.Parágrafo único. A multa pecuniária será de valor equivalente a até 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a produção, beneficiamento ou comercialização.Art. 44. O responsável técnico, o amostrador ou o certificador que descumprir os dispositivos desta Lei, estará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser a regulamentação desta Lei:I - advertência;II - multa pecuniária;III - suspensão do credenciamento;IV - cassação do credenciamento.Parágrafo único. Semprejuízo do disposto no caput

deste artigo, fica o órgão fiscalizador obrigado a comunicar as eventuais ocorrências, imediatamente, ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea.Desse modo, emnenhummomento a lei condiciona a obtenção e renovação da inscrição no RENASEM ao recolhimento da multa pecuniária imposta. A suspensão da inscrição no RENASEM e a cassação da inscrição no RENASEM configuraminfrações diferentes e não se confundemcomo não pagamento da multa.Na realidade, o não pagamento da multa ensejará a sua cobrança judicial, mas não ao cancelamento do RENASEM, conforme se verifica do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003:Art. 205. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da intimação. 1o A multa será reduzida emvinte por cento se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de quinze dias. 2o A multa que não for paga no prazo estabelecido no caput será cobrada judicialmente.Art. 222. Constatada infração a este Regulamento ou normas complementares, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:XII - encaminhamento dos autos do processo para inscrição e cobrança executiva, no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida dentro do prazo legal.Cumpre registrar que o parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal preceitua que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos emlei (grifos meus).Nesse passo, o inc. VII do art. do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, ao exigir a declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de obtenção da inscrição no RENASEM cria obrigação que não possui correspondência na Lei e, por consequência, padece de ilegalidade.No mesmo sentido a jurisprudência:MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - RENASEM. LEI Nº 10.711/03. EXISTÊNCIA DE DÉBITO PROVENIENTE DE MULTA. RENOVAÇÃO DO REGISTRO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA JUNTO AO MAPA. ART. , INC. VII, DO DECRETO Nº 5.153/04. NORMA INFRALEGAL. UTILIZAÇÃO DE MEIO INADEQUADO DE COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. INVIABILIDADE DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA LÍCITA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - No caso emdiscussão, o cerne da controvérsia cinge-se a aferir a legitimidade do ato administrativo impugnado pela impetrante, ora apelante. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que a impetrada indeferiu o pedido de renovação da impetrante no RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas) ao fundamento de que a requerente encontra-se comdébito pendente junto ao MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativo ao processo administrativo - PA nº 21026.001112/2008-25, contrariando a exigência regulamentar contida no art. do Decreto nº 5.153/2004. 3 -Por sua vez, a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, estabelece emseu art. que as pessoas físicas e jurídicas que exerçamas atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficamobrigadas à inscrição no RENASEM, como é o caso da impetrante/apelante, para o regular exercício de sua atividade. 4 - Vale mencionar que o credenciamento e a fiscalização dessas atividades encontram-se atribuídos ao MAPA, na forma dos arts. e da referida lei. Nesse aspecto, dispõemos artigos 42 e 43 acerca das medidas cautelares e das penalidades previstas emcaso de descumprimento da Lei nº 10.711/03. 5 - Observa-se, no caso emexame,

por meio do Ofício nº 181/2010 - UTRA-DOU/DT-MS, e do Termo de Fiscalização nº 375/2009, do MAPA (fls. 24/25), bemcomo das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 85/88), que a renovação da impetrante, ora apelante, não foi efetivada a argumento de constar débito pendente a título de multa, consubstanciado no processo administrativo - PA nº 21026.001112/2008-25, contrariando a exigência regulamentar constante do inc. VII, do art. do Decreto nº 5.153/04. 6 - Tal assertiva encontra-se corroborada nas contrarrazões de apelação apresentadas pela impetrada, à fl. 141 (item8), cujo teor peço vênia transcrever: 8. Como bemressaltou a magistrada de piso, o processo pelo qual o apelante discute a dívida não teve qualquer decisão suspendendo a exigibilidade do débito, ou seja, não há, até o momento, qualquer empecilho para que a Administração exija o adimplemento como forma de renovar a inscrição no RANASEM (sic). Outrossim, confirma-se tal entendimento à vista do Termo de Fiscalização nº 375/2009 (fl. 92). 7 - Observa-se que a apelante encontra-se obstada ao exercício regular de suas atividades, tendo emvista a não renovação da empresa no RENASEM, com

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