Página 44 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Agosto de 2016

base emdispositivo regulamentar (art. , inc. VII, do Decreto nº 5.153/04), encontrando-se condicionada a renovação da recorrente no aludido sistema à quitação de débito pendente, oriundo de multa lavrada emface da empresa, nos autos do referido PA, e já encaminhada à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para cobrança judicial (Execução Fiscal nº 2009.60.02.004313-4), conforme relatado na inicial e nas informações da impetrada de fls. 85/88, acostadas aos autos. 8 - Constata-se nos autos, semadentrar na questão de mérito do ato administrativo, que a penalidade imposta à empresa autora foi de multa pecuniária, comtipificação no art. 43, inc. II, da Lei nº 10.711/2003, não havendo informação nos autos acerca da existência de imposição de penalidade de suspensão ou de cassação da inscrição da empresa impetrante no Renasem, nos termos do disposto nos inc. V e VI, do art. 43 da referida lei, hipótese legal autorizadora de não renovação nesse sistema de Registro. 9 - Comefeito, no tocante a esse aspecto, dispõe o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal: Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos emlei (grifos meus). Depreende-se da leitura desse dispositivo constitucional que, via de regra, é livre o exercício de qualquer atividade econômica, contudo, tal exercício não é absoluto, sendo passível de restrição nos casos previstos emlei. Assim, somente a lei goza de aptidão e amparo constitucional para impor restrição ao exercício de atividade. Comefeito, constata-se no caso emanálise, à luz do texto constitucional, a existência de flagrante violação ao princípio da legalidade, insculpido no art. , II, da Constituição da Federal, terminando por confrontar o único veículo legal a fazer válida a exigência emdebate. 10 - Desse modo, a despeito da regulamentação dada à Lei nº 10.711/03 pelo Decreto nº 5.153/04, a limitação contida no art. , inc. VII, do referido decreto, encontra-se emconfronto como ordenamento legal e constitucional atinente à matéria, ressaltando que o exercício de atividade empresarial não pode estar condicionado ao pagamento de multa por infração, por meio do veículo normativo em questão, posto tratar-se de norma infralegal, não dotada de força normativa para impor tal restrição, nos termos do disposto no aludido art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal. 11 - Ademais, conforme demonstrado nos autos, para o fimespecífico de quitação de débito perante a Fazenda Nacional, deve ser utilizada a via apropriada, no caso, a execução fiscal, que se encontra emtramitação na 1ª Vara da Justiça Federal de Dourados/MS (processo nº 2009.60.02.004313-4). 12 - Assim, restou comprovada a existência de violação a direito líquido e certo da impetrante, ora apelante, ao livre exercício de atividade econômica lícita, constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, alémda caracterização de forma indevida de cobrança a exigência prevista no inc. VII, do art. , do Decreto nº 5.153/04. 13 - Apelação provida (TRF 3ª Região, Classe: AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 332038,

Processo: 000XXXX-03.2010.4.03.6000, UF: MS, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 10/12/2015, Fonte: eDJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR. Destarte, observo que o ato da autoridade impetrada de condicionar a renovação da inscrição da impetrante perante o RENASEM ao pagamento das multas relacionadas no ofício nº 0241/2016-SEFIA-SM/DDA/SFA-SP padece de ilegalidade, pois cria obrigação não prevista na Lei nº 10.711/2003. Ademais, nada impede que a administração, ao vislumbrar violação das disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, aplique à impetrante as penalidades específicas previstas no seu art. 43, inciso V - suspensão da inscrição no RENASEM ou VI -cassação da inscrição no RENASEM.Pelo todo exposto, confirmo a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que as multas constantes do ofício nº 0241/2016-SEFIA SM/DDA/SFA-SP não configuremóbice à renovação da inscrição da impetrante no Registro Nacional de Sementes e Mudas -RENASEM.Custas na forma da lei.Semcondenação emhonorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n 12.016/09.Ciência a Ministério Público Federal.Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, 1 da Lei n 12.016/09.Comunique-se ao relator do agravo de instrumento nº 001XXXX-82.2016.4.03.0000 (Sexta Turma) o teor da presente sentença. P.R.I.

0012491-91.2XXX.403.6XX0 - CYRO REZENDE MASCHIETTO X LUCIANA APARECIDA MACHADO MASCHIETTO (SP058066 - MARCELLINO SOUTO E SP132010 - SALATIEL CANDIDO LOPES) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA EM SÃO PAULO

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