nº 8.666/1993;
7. adjudicação realizada pelo presidente da CPL, sem que conste dos autos prova de sua delegação pela autoridade competente, contrariando o art. 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993;
8. pagamento em desconformidade com o item 10.1 do edital: “...pagamentos serão efetuados […]mediante apresentação de nota fiscal e/ou fatura ...”. No entanto, só constam recibos nos autos;