Página 6035 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Agosto de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DISTRATO.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR. ALUGUEL MÉDIO DE MERCADO. MANUTENÇÃO. -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva da construtora e dai corretora para, figurar na lide que envolva pedido de - ressarcimento. de valores pagos a titulo de corretagem tão *somente.

2. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, somente teria cabimento, se a promitente vendedora não estivesse em mora. Reconhecida *esta, exsurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, sem direito a retenção de quantias pagas por parte do faltoso.

3. A quantia paga a título de arras não deve ser retida por aquele que deu causa ao descumprimento contratual, uma vez que a restituição do montante do sinal ou das arras decorre da inteligência do art. 418 do Código Civil. 4. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma com o escopo de desprestigiar a desistência do negócio jurídico. O art. 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Não havendo, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, conforme inteligência do artigo 417 do Código Civil, devendo ser devolvidas na forma simples.

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