Página 10 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 22 de Agosto de 2016

Edson Figueiredo Magalhães, responsável pelo Executivo Municipal de Guarapari no exercício de 2007, em face do Parecer Prévio TC 63/2009 constante dos autos do processo TC 1854/2008 (fls. 2459-2462), que recomenda ao Legislativo Municipal a Rejeição das contas apresentadas pelo Chefe do Executivo, tendo em vista os procedimentos irregulares:

1 - Divergência entre os saldos bancários registrados na contabilidade e o constante no extrato bancário, no valor de R$ 160.718,30 (cento e sessenta mil, setecentos e dezoito reais e trinta centavos).

Infringência ao artigo 85 c/c os artigos 87, 101 e 103, todos da Lei Federal nº 4.320/64, e ao artigo 6º da Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade (Princípio da Oportunidade), 2 - Divergência de R$ 180.081,75 (cento e oitenta mil, oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) entre o saldo final das entradas dos bens patrimoniais do Balancete Anual Sintético e o montante registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais.

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